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A LEI N° 14.133/2021 NA VISÃO DO TCU, DOS TCEs E DO JUDICIÁRIO
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 19 a 23 de maio
Foi editado o Decreto Federal nº 10.024, publicado em 23 de setembro, que regulamenta o pregão eletrônico no âmbito da Administração Pública Federal.
São inúmeras as novidades importantes que traz a nova norma. A primeira delas é a obrigatoriedade do pregão eletrônico. Pela sistemática prevista no anterior Decreto nº 5.450/2005 a modalidade de pregão para aquisição de bens e serviços comuns é obrigatória, sendo preferencial a forma eletrônica. Pelo novo regime jurídico, a forma eletrônica do pregão é obrigatória. Excepcionalmente pode ser utilizado o pregão na forma presencial, desde que haja prova de inviabilidade técnica ou desvantagem na utilização da forma eletrônica.
O Decreto cria um dever jurídico de grande importância para os órgãos e entidades que ainda não dispõe dele: o de elaborar seus planos de gestão logística sustentável. É que há previsão expressa de dever de inserção de requisitos de sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural nos processos de pregão, no mínimo, com base nos planos de gestão de logística sustentável. Isto significa que os órgãos e entidades devem elaborar planos de gestão logística sustentável, e, com base neles, estabelecer requisitos objetivos e subjetivos de sustentabilidade nos processos licitatórios. Lembre-se que o descumprimento de dever jurídico pode ensejar a responsabilidade por omissão própria, ou mesmo caracterizar erro grosseiro passível de responsabilização pessoal.
Um dos importantes avanços produzidos pelo novo decreto diz respeito à etapa de planejamento da licitação. Merecendo todos os aplausos, estabelece a obrigatoriedade de elaboração, prévia à do termo de referência, de um documento denominado estudo técnico preliminar. Trata-se de uma etapa destinada a realizar estudos, análises e definições necessárias para a correta e adequada elaboração do termo de referência. Nesta etapa, por exemplo, devem ser verificados aspectos como necessidade de adequação de espaços físicos para receber o objeto da contratação (evitando que equipamentos não possam ser instalados por insuficiência de estrutura de rede elétrica ou lógica, à guisa de exemplo), ou mesmo de obtenção prévia de licenças, autorizações ou outorgas (licenciamento ambiental prévio, vigilância sanitária, corpo de bombeiros, etc.), dentre outras providencias e avaliações (a este propósito, uma referência importante é a Instrução Normativa nº 05/2017 da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, que trata bem do assunto).
O orçamento estimativo, pelas novas regras, pode ser sigiloso, a critério da Administração. Assim, compete à Administração definir se o valor do orçamento estimativo deve desde logo ser previsto no instrumento convocatório. Se não o indicar no edital, será sigiloso, nos moldes do já disposto na Lei nº 12.462/11 (Lei do RDC) e da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais). A lógica do orçamento sigiloso é bem interessante. Parte-se do princípio de que quando os licitantes já conhecem o valor que a Administração Pública se propõe a pagar pelo objeto do contrato, as ofertas de preço giram em torno do valor estimado para a licitação. Pela sistemática do orçamento sigiloso, ao menos em tese, os licitantes devem elaborar suas propostas a partir de seus próprios custos e expectativas de lucratividade, e não baseados desde logo em um preço de referência estimativo dado pela Administração Pública.
Por fim, para esta breve análise, merece destaque uma das noções relevantes da norma: a de melhor preço. Claro que há muito ninguém defende que a noção de “menor preço” seja absoluta. O menor preço de que tratam as normas de licitações sempre indicou o melhor preço, ou seja, o menor preço dentre propostas que contemplem a qualidade mínima exigida pelo instrumento convocatório. Contudo, o novo decreto expressamente prevê que a Administração Pública deve buscar sempre obter o “melhor preço”. E melhor preço para o Decreto é aquele que considera os prazos de execução contratual, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de qualidade e desempenho, as diretrizes do plano de gestão de logística sustentável e as demais condições previstas no instrumento convocatório. Estes são os elementos técnicos que devem ser ponderados para a definição precisa do objeto da licitação. A precisa definição destes requisitos de qualidade para a obtenção do melhor preço vão constituir a partir de 28 de outubro (data de entrada em vigor do Decreto) um desafio significativo para os agentes públicos, especialmente no que tange à definição de requisitos de sustentabilidade, como por exemplo, operar com a técnica de avaliação do ciclo de vida de serviço ou de produto, com base em seus planos de gestão de logística sustentável.
São muitas novidades que exigirão bastante dedicação dos agentes, órgãos e entidades públicas, mas é uma boa norma!
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