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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Ao tutelar a dação em pagamento o Código Civil estabeleceu em seu artigo 356 que o “credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”. O artigo consagra a ideia de que o titular do crédito pode consentir em extingui-lo de modo distinto do que foi originalmente previsto.
Na lição da doutrina, a dação em pagamento:
“também chamada datio in solutum pelos romanos, é o acordo liberatório feito entre o credor e o devedor, em virtude do qual consente ele em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição à prestação que lhe era devida — aliud pro alio. A dação pode ter por objeto qualquer tipo de prestação, positiva (dar e fazer) e negativa (não fazer), bens móveis e imóveis, direitos reais ou pessoais, cessão de crédito etc.”
Assim, a grosso modo, o credor pode receber do devedor bens ou serviços para extinguir uma obrigação prevista para ser quitada em dinheiro.
Mas, e quando a Administração Pública é a credora? Ela pode receber prestação diversa da que lhe é devida via dação em pagamento? Aqui entra em cena o princípio da legalidade, não podendo haver decisão neste sentido sem lei que a admita.
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