Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
Nos termos do art. 84, IV da CF/88, uma das competências privativas do Chefe do Poder Executivo é a de expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis.
Pois bem, de imediato é preciso partir da premissa de que “o regulamento administrativo não inova a ordem jurídica de modo primário, eficácia reservada à lei formal no sistema constitucional brasileiro, de acordo com o inciso II do art. 5º da Constituição Federal. Reza o princípio da legalidade que apenas lei formal pode criar direitos e obrigações com caráter original, inovando a ordem jurídica de modo primário. ‘Inovar originalmente na ordem jurídica consiste em matéria reservada à lei’, na lição de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. Ao regulamento cabe desenvolver os preceitos legais, garantindo ‘sua fiel execução’, nos termos do inciso IV do art. 84 do texto constitucional. Trata-se de regulamento de execução, que não pode criar obrigações e direitos que não tenham sido previstos previamente pelo legislador. Daí afirmar Geraldo Ataliba que ‘por virtude própria o regulamento não obriga a ninguém (…)’. Enfim, a edição de regulamento administrativo, como todo ato proferido no exercício da função administrativa, depende de prévia manifestação de função legislativa, já que o regulamento deve simplesmente desenvolver os preceitos veiculados através da lei. [i]”
Ou seja, à toda evidência, podemos resumidamente concluir que “a norma regulamentar, em conseqüência, não pode criar direitos ou obrigações, ao nível das relações intersubjetivas. Caso seja mera repetidora do preceito legal, será inútil. Caso disponha mais que o legislador, será inconstitucional. Logo, cinge-se o âmbito regulamentar em restringir o conteúdo dos preceitos legais, limitando a atuação da Administração Pública, facilitando a aplicação da lei.[ii]”
[i] Mello, Rafael Munhoz de. Princípios Constitucionais de Direito Administrativo Sancionador, São Paulo, Malheiros, 2007, págs. 115/116.
[ii] Oliveira, Regis Fernandes de. Infrações e Sanções Administrativas, 2ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2005, pág. 62).
Os artigos e pareceres assinados são de responsabilidade de seus respectivos autores, inclusive no que diz respeito à origem do conteúdo, não refletindo necessariamente a orientação adotada pela Zênite.
Gostaria de ter seu trabalho publicado no Zênite Fácil e no Blog da Zênite? Então encaminhe seu artigo doutrinário para editora@zenite.com.br, observando as seguintes diretrizes editoriais.
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
Diante de tudo o que foi até aqui exposto, vamos sintetizar abaixo algumas constatações que esperamos que sirvam de resposta para a pergunta feita no título. Assim, podemos dizer que...
O TCU, em representação, julgou que para a comprovação de qualificação técnico-operacional do licitante na execução de um objeto que englobe diferentes tecnologias, como a construção de uma ponte com um trecho em estais...
RESUMO A gestão por competências nas contratações públicas tornou-se um desafio a partir da Lei nº 14.133/21, que exige a seleção de agentes qualificados e a promoção de um ambiente...
Diferente da Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 14.133/2021 conferiu tratamento abrangente para a fase de planejamento, nomeada na nova Lei como fase preparatória. Além de apontar e descrever etapas da...
O TCE/SC no Prejulgado nº 2444 fixou a possibilidade de credenciamento para aquisição de combustíveis: “1.1. A aquisição de combustíveis se enquadra no conceito de bem comum, passível de ser licitado por pregão e...
Tanto a Lei nº 14.133/21, como o Decreto nº 11.878/2024 fixam a obrigação de a Administração, ao realizar credenciamento nas hipóteses de: (i) contratações paralelas e não excludentes e (ii)...