Diferente da Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 14.133/2021 conferiu tratamento abrangente para a fase de planejamento, nomeada na nova Lei como fase preparatória.
Além de apontar e descrever etapas da fase de planejamento, a Lei nº 14.133/2021 deixou evidente a preocupação em torno da necessidade de os órgãos e entidades, por meio de sua alta administração, implementarem ações de governança e gestão de riscos, com o objetivo de, além de atender os objetivos expressos na Lei para os processos licitatórios, “promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações” (art. 11, parágrafo único).
Portanto, a nova Lei de Licitações vai muito além do planejamento individual de cada processo de contratação. Destaca o dever de boa governança sobre a atividade de contratação pública, de forma que os agentes públicos responsáveis implementem medidas, instrumentos, de programação e gestão de riscos para as contratações globalmente pensadas.
Exemplo disso se extrai do Plano de Contratações Anual, previsto no art. 12, VII, da Lei nº 14.133/2021. No âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional o tema já foi regulamentado pelo Decreto nº 10.947/2021, o qual contemplou os seguintes objetivos para o PCA: (1) racionalizar as contratações, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização e redução de custos processuais; (2) garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes; (3) subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; (4) evitar o fracionamento de despesas; e (5) sinalizar intenções ao mercado, potencializando o diálogo pertinente, com consequente ganho em competitividade.
Delineado o planejamento em torno de todos os processos de contratação a serem realizados em determinado exercício, a Lei nº 14.133/21 preocupou-se também com o planejamento específico de cada contratação a ser realizada, o qual deverá estar em sintonia com os instrumentos macro de planejamento de contratações e orçamento, bem como “abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação” (art. 18).
A partir dos elementos constantes do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, possível identificar as seguintes etapas centrais da fase de planejamento ou preparatória:
- Formalização da demanda: notícia em torno da necessidade a ser satisfeita (em características, quantitativos, prazos).
- Estudo Técnico Preliminar: tem como finalidade evidenciar o problema a ser resolvido e a solução mais adequada, com o corresponde valor estimado, acompanhado de montantes unitários, memórias de cálculo e documentos de suporte (art. 6º, inc. XX e art. 18, §1º, alíneas);
- Gerenciamento de Riscos: momento destinado a avaliar os riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e execução contratual (art. 18, X);
- Termo de Referência: elaborado com amparo no Estudo Técnico Preliminar e Gerenciamento de riscos, sintetiza as principais decisões e informações acerca do objeto a ser contratado, a definição da estratégia para a seleção da melhor proposta (com indicação da modalidade eleita, critério de julgamento e modo de disputa), bem como as condições que regerão a futura contratação (art. 6º, inc. XXIII, alíneas e art. 18, II);
- Anteprojeto, Projeto Básico e Projeto Executivo: peças técnicas que têm o objetivo de, a partir da adequada análise da necessidade e objetivos da Administração, definir o objeto de engenharia que será contratado e o formato da referida execução (art. 6º, XXIV, alíneas, XXV, alíneas, XXVI e art. 18, inc. II);
- Elaboração do edital, contemplando motivação circunstanciada acerca das condições definidas, inclusive quanto à divulgação do orçamento (art. 18, V, IX, XI e art. 24);
- Elaboração da Minuta contratual(art. 18, VI).
Importante observar, por fim, que finalizadas as etapas acima, o processo deverá ser encaminhado para o órgão de assessoramento jurídico da Administração, para controle prévio de legalidade (art. 53).
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Zênite, Equipe Técnica. Nova Lei de Licitações: quais as principais etapas da fase de planejamento da contratação? Blog Zênite. Disponível em: https://zenite.blog.br/nova-lei-de-licitacoes-quais-as-principais-etapas-da-fase-de-planejamento-da-contratacao-2/. Acesso em: [data de acesso].
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