Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação online | 26 a 28 de agosto
Foi publicada em edição extra do DOU de ontem (16.03.2023), a Portaria SEGES/MGI nº 720, de 15 de março de 2023, que fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
O art. 2º, da referida norma, prevê que os processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos até 31.03.2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as respectivas publicações ocorram até 1º de abril de 2024, conforme cronograma que segue:
IMPORTANTE => a opção por licitar com fundamento nas Leis nºs 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011 “deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023” (art. 2º, § 1º).
Os contratos, instrumentos equivalentes e atas de registro de preços firmados em decorrência da Portaria seguirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências (art. 2º, § 2º).
Outro ponto regulado pela Portaria refere-se às atas de registro de preços (Decreto nº 7.892/2013), que poderão ser utilizadas, durante suas vigências, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador (art. 4º).
Os contratos por prazo indeterminado, a exemplo dos serviços públicos essenciais de energia elétrica (ON AGU nº 36, de 13.12.2011), água e esgoto e os credenciamentos (art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993) deverão ser extintos até o dia 31.12.2024. Sendo que os contratos de serviços públicos deverão ser substituídos por novos, observadas as diretrizes da nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 e a vigência dos contratos resultantes de credenciamento devem observar o previsto no caput do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 (art. 5º e 6º).
Todos os órgãos/entidades que não integram a Administração federal direta, autárquica e fundacional, mas que utilizam o Sistema de Compras do Governo Federal (antigo Comprasnet) devem observar o regime de transição da Portaria (art. 7º), que entrou em vigor ontem – 16.03.2023 – data de sua publicação.
Capacitação online | 26 a 28 de agosto
Quando da pandemia de Coronavírus (2019-nCoV, COVID-19 ou ainda SARS-coV-2), a partir da declaração da ESPIN (Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional) pelo Ministério da Saúde, em 03 de...
O TCE/MG, em consulta, apontou os marcos temporais para a incidência de reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de reajuste, repactuação e revisão. Segundo o tribunal, “em se tratando de reajuste, o marco...
O reajuste é o meio adequado para atualizar o valor do contrato, considerando a elevação ordinária dos custos de produção de seu objeto diante do curso normal da economia, podendo ser estabelecido sob 2...
Contratações públicas no estado de calamidade pública e a MP 1.221/2024
As situações emergenciais, sejam elas decorrentes de eventos imprevisíveis ou previsíveis, mas de consequências desproporcionais, evidenciam a necessidade de aplicação de um regime jurídico extraordinário e flexível capaz de apresentar...
O TCE/MG, em consulta, foi questionado sobre a possibilidade de o poder público realizar o “impulsionamento de conteúdo institucional, em redes sociais (Instagram, Facebook, Youtube), sem a contratação de agência...