Foi publicada em edição extra do DOU de ontem (16.03.2023), a Portaria SEGES/MGI nº 720, de 15 de março de 2023, que fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
O art. 2º, da referida norma, prevê que os processos licitatórios e contratações autuados e que forem instruídos até 31.03.2023, com a opção expressa nos fundamentos das Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002, e dos artigos 1º a 47-A da Lei nº 12.462/2011, inclusive os derivados do sistema de registro de preços, serão por elas regidas, desde que as respectivas publicações ocorram até 1º de abril de 2024, conforme cronograma que segue:
IMPORTANTE => a opção por licitar com fundamento nas Leis nºs 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011 “deverá constar expressamente na fase preparatória da contratação e ser autorizada pela autoridade competente até o dia 31 de março de 2023” (art. 2º, § 1º).
Os contratos, instrumentos equivalentes e atas de registro de preços firmados em decorrência da Portaria seguirão regidos pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências (art. 2º, § 2º).
Outro ponto regulado pela Portaria refere-se às atas de registro de preços (Decreto nº 7.892/2013), que poderão ser utilizadas, durante suas vigências, por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador (art. 4º).
Os contratos por prazo indeterminado, a exemplo dos serviços públicos essenciais de energia elétrica (ON AGU nº 36, de 13.12.2011), água e esgoto e os credenciamentos (art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993) deverão ser extintos até o dia 31.12.2024. Sendo que os contratos de serviços públicos deverão ser substituídos por novos, observadas as diretrizes da nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 e a vigência dos contratos resultantes de credenciamento devem observar o previsto no caput do art. 57 da Lei nº 8.666/1993 (art. 5º e 6º).
Todos os órgãos/entidades que não integram a Administração federal direta, autárquica e fundacional, mas que utilizam o Sistema de Compras do Governo Federal (antigo Comprasnet) devem observar o regime de transição da Portaria (art. 7º), que entrou em vigor ontem – 16.03.2023 – data de sua publicação.
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
Já nos primeiros anos da vigência da Lei nº 13.303/2016, discutiu-se a inaplicabilidade da Lei nº 8.666/1993, às licitações e contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista mesmo em...
O art. 131 da Lei nº 14.133/21 estabelece: “Art. 131. A extinção do contrato não configurará óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório. Parágrafo...
De autoria de Gabriela Verona Pércio e publicado pela Editora Fórum! O contrato é o destino final do processo de contratação que atenderá à demanda administrativa. Planejá-lo adequadamente, observar o...
(...) Embora os contratos firmados pela Administração Pública com particulares possuam uma forma peculiar de pagamento, a ordem bancária, algumas empresas contratadas têm emitido duplicatas comerciais com lastro nesses contratos...
A Lei Geral de Licitações deixou claro quais seriam os objetivos do processo licitatório quando relacionou os quatro indicadores cumulativos previstos no art. 11, que em resumo, são: (1) resultado...
O TCU, em representação, julgou que, nos contratos de terceirização com serviços com dedicação exclusiva, é possível desclassificação de propostas que adotaram, na planilha de custos e formação de preços, valores inferiores aos...
RESUMO O objetivo do presente trabalho é descrever sobre o planejamento e o controle das contratações no âmbito da Administração Pública, identificando seus referencias teóricos, pontos comuns com iniciativas governamentais...
No Acórdão nº 1.207/2024 – Plenário, o Tribunal de Contas da União respondeu consulta afirmando que: “9.2.1. decorre de previsão legal, estabelecida no art. 511, §§ 2º e 3º da Consolidação...
Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes necessários ao funcionamento do site, para melhorar a sua navegação e para fins de analytics. Para saber mais acesse a nossa Política de Privacidade. Ao continuar navegando você aceita os termos sobre nossa Política de Privacidade e uso de cookies.