MP nº 961: aplica-se a quaisquer objetos ou apenas aos relacionados ao enfrentamento da Pandemia?

Contratação diretaCOVID-19RDC - Regime Diferenciado de Contratações Públicas

Basicamente, o art. 1º da Medida Provisória nº 961 promove três
novidades em matéria de contratação pública: 1. ampliação dos valores limites para contratação direta por dispensa
de licitação com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93 (art.
1º, inc. I); 2. autorização para previsão
de realização de pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela
Administração (art. 1º, inc. II); e 3. autorização
para adoção do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC em todo e
qualquer caso e não apenas nas hipóteses previstas pela Lei nº 12.462/11 que
instituiu esse regime (art. 1º, inc. III).

Consoante dispõe o art. 1º da MP nº 961, as medidas estabelecidas
por este ato normativo são aplicadas “à administração pública de todos os entes
federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos”.

Ainda, de acordo com a previsão constante da MP nº 961, a
aplicabilidade de suas disposições não
está atrelada ou vinculada exclusivamente
a medidas voltadas ao
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus. De acordo com o art. 2º da MP nº 961, “O disposto nesta Medida
Provisória aplica-se aos atos realizados durante o estado de calamidade
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.

Observa-se, portanto, que a Medida Provisória não restringiu a
aplicabilidade das suas disposições apenas aos contratos cujos objetos sejam
destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do coronavírus.

Em vez disso, a MP nº 961 faz remissão expressa ao cabimento de
suas disposições “aos atos realizados durante o estado de calamidade
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”.

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Afora essa conclusão a partir da literalidade da
norma, a interpretação lógica que se extrai do normativo fortalece o
raciocínio.

A Lei nº 13.979/2020, ao dispor sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus, em seu art. 4º, por exemplo, criou a hipótese de
dispensa para aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos especificamente
destinados ao enfrentamento da emergência
de saúde pública.

Por outro lado, a MP nº 961/2020, sobretudo ao
ampliar os limites legais para dispensa em razão do valor previstos no art. 24,
inc. I e II, da Lei nº 8.666/93, provocou mudança no próprio regime
ordinário
de contratação aplicável à Administração Pública.

Ou seja, de fato pretendeu adequar o regime
ordinário de contratações – e não apenas aquelas direta ou indiretamente
relacionadas ao enfrentamento da Pandemia (reguladas pela Lei nº 13.979/2020)
-, melhor amparando os gestores públicos em seus processos de contratação
durante o período de calamidade pública.

O mesmo se diga relativamente à autorização para
o emprego do RDC – Regime Diferenciado de Contratações, de que trata a Lei
nº 12.462/2011
, para quaisquer obras, serviços, compras, alienações
e locações.

Portanto, as disposições fixadas pela MP nº 961
poderão ser aplicadas, independentemente de o objeto a ser contratado
relacionar-se ou não com o enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus, enquanto perdurar o estado
de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, o que
deve ocorrer, a princípio, até o dia 31 de dezembro de 2020.

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