A Lei nº 13.979/2020, que trouxe, dentre outras medidas, a hipótese de contratação por dispensa de licitação, de bens, serviços, inclusive os de engenharia e insumos destinados para o enfrentamento da Covid-19, assim como a Lei nº 14.065/2021, que permitia, com alguns critérios e garantias, o pagamento antecipado no bojo de tais contratações e disciplinou o uso do Sistema de Registro de Preços, deixaram de existir, no arcabouço normativo, em 31 de dezembro de 2020 tendo em vista que suas vigências se vinculavam ao Decreto Legislativo nº 06, de 2020.
Portanto, desde janeiro de 2021, os entes da federação, diante de uma emergência inadiável, para a qual o procedimento licitatório se demonstrasse um empecilho, deveria se socorrer, com todas as cautelas intrínsecas ao caso, da hipótese de contratação direta, por dispensa de licitação, fundamentada no art. 24, inciso V, da Lei nº 8.666/1993[1].
Desde então, havia uma expectativa dos gestores públicos em torno da reedição, seja via projeto de lei ou medida provisória, do regime que vigia, sobretudo sob a égide da Lei nº 13.979/2020, já que a pandemia de Covid-19 não só continuou após 31 de dezembro de 2020 como se agravou sobremaneira de modo a vivenciarmos o seu pior período nesses últimos meses[2].
No âmbito do Congresso Nacional, especificamente na Câmara dos Deputados, encontra-se em tramitação o Projeto de Lei nº 1.295/2021, apresentado em 07.04.2021, pelo Deputado Rodrigo de Castro, no sentido de autorizar que a Administração Pública, durante a emergência em saúde pública decorrente da pandemia de Covid-19, celebre contratos ou outros instrumentos por dispensa de licitação.
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