Na última sexta-feira (17.03.2023) foi realizada webinar para tratar da Portaria nº 720, de 15 de março de 2023, publicada em edição extra do DOU de 16.03.2023, que fixa o regime de transição de que trata o art. 191 da nova Lei de Licitações nº 14.133/2021, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
De acordo com a SEGES/MGI, a opção por licitar e contratar pelos regimes das Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011 deve ser feita, expressamente, até o dia 31.03.2023, com a devida chancela da autoridade competente. Ainda de acordo com a Secretaria, a referida decisão pode ser formalizada por despacho único ou em cada processo, registrada no termo de referência – TR, no plano de contratações anual – PCA, com indicação das contratações que serão realizadas pelo regime que está perdendo a vigência. Em suma, cada órgão/entidade deve avaliar e escolher a maneira mais eficiente para aplicar o regime de transição facultado pela Portaria.
A SEGES/MGI ressaltou que, não se trata de utilizar as Leis nº 8.666/1993, 10.520/2002 e 12.462/2011 até o dia 1º de abril de 2024, mas sim de optar pelos citados regimes até o dia31.03.2023 e a possibilidade de publicar o edital, nesses termos, até o dia 1º de abril de 2024. Inclusive, a referida data foi pensada – conforme tratativas em reuniões com o CONSAD – para comportar marcos temporais de órgãos/entidades de outros poderes e esferas, que utilizam o sistema do Compras.gov.br (antigo Comprasnet),
Esclareceu-se, também, a data limite para inserção do edital no sistema, que é dia 28.03.2024, isso porque dia 29.03.2024 é feriado (Sexta-Feira Santa). Já as contratações diretas por valor não demandam a publicação no DOU, então poderão ser inseridas no sistema até o dia 1º de abril de 2024. Segue cronograma de prazos publicado como anexo da Portaria:
Art. 4º As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizados por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual, que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. (Destacamos.)
O sistema de gestão de atas do regime da Lei nº 8.666/1993 e do Decreto nº 7.892/2013 seguirá funcionando normalmente, para permitir a gestão e adesão às atas.
Já o sistema de gestão de atas relativo à nova Lei será novo e adaptado ao novo decreto, que deverá ser publicado até o dia 31.03.2023.
Contratos com prazo de vigência indeterminado
Art. 5º Os contratos celebrados comvigência por prazo indeterminado, como os serviços públicos essenciais de energia elétrica, água e esgoto, conforme dispõe a Orientação Normativa AGU nº 36, de 13 de dezembro de 2011, deverão serextintos até 31 de dezembro de 2024, e providenciadas as novas contratações de acordo com a Lei nº 14.133, de 2021. (Destacamos.)
Credenciamentos
Art. 6º Os credenciamentos realizados, nos termos do disposto no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser extintos até 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. A vigência dos contratos decorrentes dos procedimentos de credenciamento de que trata o caput observará o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993. (Destacamos.)
Órgãos e entidades não-Sisg
Art. 7ºOs órgãos e as entidades não integrantes da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional que utilizam o Sistema de Compras do Governo Federaldevem observar o regime de transição de que trata esta Portaria. (Destacamos.)
Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentarFacebookGoogle
Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de alteração bilateral: Alteração bilateral é a expressão...
O Tribunal de Contas da União (TCU), ao apreciar denúncia envolvendo a contratação direta de empresas para utilização da rede de postos de atendimento bancário eletrônico, analisou a correta aplicação...
A respeito da instrução dos processos de contratação direta, estabelece o art. 72 da Lei nº 14.133/2021: Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade...
RESUMO O presente artigo examina o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão 25/2026-Plenário, que tratou dos limites da terceirização na Administração Pública, especialmente nos contratos com...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de acréscimo: Acréscimo é sinônimo de aumento ou...
O Tribunal de Contas da União (TCU), ao apreciar denúncia envolvendo a contratação de empresa privada por estatal para utilização de rede de postos de atendimento bancário eletrônico, analisou os...
De acordo com o art. 81, § 1º da Lei das Estatais: “O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%...
RESUMO As contratações públicas de obras, bens, serviços, tem um grande impacto econômico, social e ambiental no Estado brasileiro, gerando muita responsabilidade de comprar de forma sustentável, visando o equilíbrio do...