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[Últimos dias] - 2ª Imersão Zênite em Contratação Direta
por Equipe Técnica da Zênite
Brasília/DF | 05 a 07 de agosto | Carga: 24h
A Medida Provisória nº 1.309 de 13 de agosto de 2025 instituiu o Plano Brasil Soberano e o Comitê de Acompanhamento das Relações Comerciais com os Estados Unidos da América. Este plano tem por objetivo atenuar os efeitos do denominado “tarifaço” de produtos brasileiros determinado pelo Governo dos Estados Unidos. Dentre outras medidas de significação no plano econômico, está a criação de uma nova hipótese de licitação dispensável.
Trata-se de norma editada no exercício da competência prevista no art. 37, XXVII da Constituição Federal, que dispõe que compete à União, privativamente, legislar sobre “normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III”.
A medida provisória contém regras relativas a licitações e contratações públicas destinadas ao enfrentamento de situação de urgência. O fundamento e premissa para a edição da medida provisórias são de que as Leis vigentes estabelecem requisitos técnicos, jurídicos e formais que não se ajustam à urgência de atendimento que certas necessidades públicas em tempo de eventos de graves proporções.
Em outros termos, a premissa é de que em certas ocasiões de crise, o tempo do processo da contratação pode produzir risco intolerável a elevados valores jurídico-constitucionais, como a vida, saúde, segurança, dignidade da pessoa humana, meio ambiente, entre outros.
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No plano das contratações públicas, a medida provisória dispõe sobre “medidas excepcionais para a aquisição, pela administração pública, de gêneros alimentícios que deixaram de ser exportados por produtores ou pessoas jurídicas exportadoras em virtude da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América” (art. 1º, VII).
A medida provisória prevê que “excepcionalmente, poderão ser adquiridos, pela administração pública, gêneros alimentícios que deixaram de ser exportados por produtores ou pessoas jurídicas exportadoras em virtude da imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América” (art. 11).
Ao utilizar a expressão “Administração Pública” a medida provisória inclui no seu âmbito de aplicação os órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e as fundações por ele instituídas ou mantidas (Lei nº 14.133/21, art. 6º, III).
As empresas públicas e as sociedades de economia mista podem celebrar contratações de acordo com as regras da medida provisória.
Ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura familiar disporá sobre: I – a forma de comprovação dos requisitos para fins de habilitação à contratação de que trata este Capítulo; e II – os gêneros alimentícios elegíveis à contratação por dispensa de licitação.
O primeiro é óbvio ponto de destaque é que existem duas condições para a adoção desta hipótese de contratação direta. Pode ser contratada sem licitação a pessoa física ou jurídica que tenha sido reconhecidamente afetada pela tarifação adicional sobre exportações brasileiras; e, sob o aspecto objetivo, os produtos alimentícios que foram objeto desta dita sobretaxação.
A hipótese de contratação direta pode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer das esferas federativas, uma vez que determinada por norma geral de competência da União, como dito.
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