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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Em 15 de julho
último entrou em vigor a Lei nº 14.025/20, fruto de conversão da Medida
Provisória nº 932/2020. E o início de sua vigência trouxe consigo a discussão
sobre os reflexos do veto do Presidente da República, Jair Bolsonaro, ao seu
artigo 1º, quanto aos contratos administrativos de terceirização.
De plano,
indispensável comentar que a excepcionalidade do cenário provocado pela
pandemia da COVID-19 exigiu medidas que foram e continuam sendo
implementadas como forma de contenção do vírus, em prol da saúde humana, e
outras visando reduzir o impacto social e econômico que a situação pode gerar.
Entre as providências governamentais que foram adotadas, tivemos a edição da Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020, que altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos nos seguintes termos:
“Art. 1º Excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:
I – Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;
II – Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – setenta e cinco centésimos por cento;
III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – cinco décimos por cento;
IV – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:
a) um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
b) cento e vinte e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
c) dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
Parágrafo único. Durante o prazo de que trata o caput, a retribuição de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:
I – Sesi;
II – Senai;
III – Sesc;
IV – Senac;
V – Sest;
VI – Senat;
VII – Senar; e
VIII – Sescoop.
Art. 2º O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae destinará ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas, no mínimo, cinquenta por cento do adicional de contribuição previsto no § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, que lhe for repassado nos termos do disposto no inciso I do § 4º do art. 8º da referida Lei, referente ao período de que trata o caput do art. 1º desta Medida Provisória.” (Destacamos.) 1Você também pode gostar
Na atualidade, mais precisamente, em 15 de julho de 2020, foi publicada no DOU, a Lei nº 14.025, de 14 de julho de 2020, em que o Presidente da República vetou o artigo 1º do Projeto de Lei de Conversão nº 17, de 2020 (MP nº 932/2020), que alterou o texto original da MP para reduzir às alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos somente para os meses de abril e maio, diversamente do contido na MP. Como razões do veto, fez constar:
“A propositura legislativa incide em majoração da alíquota no mês de junho, diferentemente do que fora estabelecido no texto original da Medida Provisória e com efeitos retroativos, o que viola o princípio da irretroatividade tributária, a teor da alínea ‘a’, inciso III, do art. 150, bem como incorre em ofensa a garantia constitucional do ato jurídico perfeito previsto no inciso XXXVI, do art. 5º, ambos da Constituição da República (v. g. ADI 1.931, Rel. min. Marco Aurélio, j. 7-2-2018).”
Nesse sentido, nasce
a dúvida: é possível a Administração revisar os contratos na atualidade quanto
à redução de alíquota nos meses de abril, maio e junho de 2020, mesmo após a
entrada em vigor da Lei nº 14.025/2020? Ou seja, a a redução ficou valendo
para os meses de abril, maio e junho de 2020?
A respeito do assunto, são as manifestações:
“A Medida Provisória nº 932 de 2020, em seu texto original, estabelecia a redução excepcional das alíquotas de contribuição para o Sistema S nas competências Abril, Maio e Junho de 2020.
No Projeto de Lei nº 17/2020 (conversão da MP nº 932/2020) o artigo 1º foi alterado, estabelecendo a redução das alíquotas de contribuição do Sistema S somente para as competências Abril e Maio.
Ao sancionar a Lei nº 14025 de 2020 (projeto de Lei nº 17/2020) o Presidente da República vetou integralmente o artigo 1º da referida Lei, com a seguinte justificativa:
“A propositura legislativa incide em majoração da alíquota no mês de junho, diferentemente do que fora estabelecido no texto original da Medida Provisória e com efeitos retroativos, o que viola o princípio da irretroatividade tributária, a teor da alínea ‘a’, inciso III, do art. 150, bem como incorre em ofensa a garantia constitucional do ato jurídico perfeito previsto no inciso XXXVI, do art. 5º, ambos da Constituição da República (v. g. ADI 1.931, Rel. min. Marco Aurélio, j. 7-2-2018).”
O veto ainda vai passar por votação no Congresso, que poderá derrubá-lo ou mantê-lo.Por todo exposto, considerando que a Medida Provisória nº 932 de 2020 produziu efeitos durante o período de vigência, entendemos que será aplicada a redução nas alíquotas de contribuição das entidades do Sistema S nas Competências Abril, Maio e Junho de 2020.”2(Destacamos)
“Lei da Conversão da MP 932/2020 não mantém a redução das alíquotas do Sistema S
16/07/2020
A Medida Provisória 932/2020 havia reduzido as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop) em 50% ( conforme divulgado aqui) durante os seguintes meses:
Competência Abril/2020 (vencimento em 20/05/2020);
Competência Maio/2020 (vencimento em 19/06/2020);
Competência Junho/2020 (vencimento em 20/07/2020).
Entretanto, ao sancionar o projeto de lei, que converteu a MP 932/2020 na Lei 14.025/2020, o Presidente da República vetou o art. 1º que previa esta redução de 50%.
(…)
Sendo assim, a partir da competência julho/2020 (recolhimento em agosto/2020) o percentual de contribuição volta a ser de 100%.Apesar do referido veto, observa-se que a redução prevista originalmente na Medida Provisória 932/2020 produziu efeitos no período de abril a junho/2020.“3 (Destacamos)
“SISTEMA S – JUNHO CONTINUA COM A REDUÇÃO
15/07/2020 12:48
Publicada a Lei 14.025 resultado da conversão da MP 932/2020 que reduzia pela metade as contribuições a 09 entidades do Sistema S nos meses de abril, maio e junho.
O Presidente da República sancionou o Projeto de Lei de Conversão nº 17/2020, com veto total ao artigo que previa a redução de 50% das alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos apenas nos meses de abril e maio. Assim, a redução prevista na Medida Provisória nº 932 produziu efeitos no período de abril a junho/2020 normalmente.“4 (Destacamos)
“MP 932/2020
Veto de Bolsonaro preserva desconto na alíquota do Sistema S, dizem tributaristas
Fatos geradores das contribuições devidas em abril, maio e junho ocorreram na vigência da MP, dizem advogados
Ao sancionar a lei 14.025/2020, originária da MP 932/2020, o presidente Jair Bolsonaro vetou o artigo que previa a redução das alíquotas pagas pelas empresas para financiar as entidades do Sistema S (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop). A lei foi publicada nesta quarta-feira (15/7) no Diário Oficial da União.
Apesar de a redação original da MP determinar o desconto de 50% nas alíquotas do Sistema S devidas nos meses de abril, maio e junho, o texto aprovado pelo Congresso restringiu a redução apenas para os meses de abril e maio. Tributaristas ouvidos pelo JOTA avaliaram que o desconto nas contribuições se aplica aos três meses, porque quando ocorreram os fatos geradores de abril, maio e junho estava em vigor o texto original da medida provisória.
Nesse sentido a advogada Ana Utimati, sócia do Lefosse Advogados, argumentou que a relação jurídica entre o fisco e o contribuinte foi constituída durante a vigência da MP, fato que não é alterado pelo veto presidencial. Para ela o entendimento vale tanto para as empresas que já efetuaram o pagamento das contribuições relativas aos serviços prestados em junho quanto para as pessoas jurídicas que ainda não pagaram o tributo, cujo prazo de vencimento é 20 de julho.
“Nossa visão é que deve prevalecer a regra que estava vigente no fato gerador das contribuições, que aconteceu em 30 de junho”, argumentou.
A tributarista Thais Veiga Shingai, do Mannrich Vasconcelos Advogados, lembrou que na seção de perguntas e respostas do eSocial, sistema do governo federal para escrituração de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, a orientação é que a contribuição seja calculada conforme a alíquota vigente no momento da ocorrência do fato gerador.
Além disso, Shingai lembra que o Código Tributário Nacional (CTN) determina a aplicação da legislação vigente na data em que ocorreu o fato gerador do tributo. “Se aconteceu em junho, vamos olhar a legislação vigente em junho, independentemente do veto”, afirmou.
Veto: irretroatividade tributária
Na mensagem ao Senado com as justificativas do veto, o presidente argumentou que a redação aprovada pelo Congresso violava o princípio da irretroatividade tributária. “A propositura legislativa incide em majoração da alíquota no mês de junho, diferentemente do que fora estabelecido no texto original da medida provisória e com efeitos retroativos”, lê-se.
Diante disso, o tributarista Fabio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, salientou que a própria mensagem presidencial justifica o veto com o objetivo de esclarecer que a redução da alíquota também vale no mês de junho.
“O veto ocorreu exatamente pelo fato de que o Congresso de forma equivocada alterou a redação da MP tirando o período de junho, causando insegurança jurídica e até eventual inconstitucionalidade. O veto justifica a manutenção dos efeitos da MP, então os contribuintes não poderão ser cobrados a pagar essa diferença”. Fabio Calcini, tributarista
Ainda, o tributarista Rafael Pandolfo, de escritório homônimo, lembrou que a Constituição determina que o veto presidencial deve abranger o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Assim, para não restar dúvidas de que o desconto também valeria para o mês de junho, o Planalto decidiu vetar o artigo inteiro relativo à redução das alíquotas do Sistema S.
“Não se pode vetar uma expressão. Não havia outra alternativa”, afirmou.
Alíquotas do Sistema S com desconto
A MP reduziu a alíquota do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop) a 1,25%. Já as alíquotas do Serviço Social da Indústria (Sesi), do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Social do Transporte (Sest) ficaram em 0,75%.
No caso do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a alíquota foi reduzida a 1,25%. Por fim, ficou em 0,5% a alíquota do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e o Serviço Nacional do Transporte (Senat).
Com o veto, o único artigo que restou na lei define a obrigação de o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) destinar ao Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas no mínimo 50% dos recursos que lhe forem repassados pela arrecadação adicional de contribuição referente a abril, maio e junho de 2020. A redação sancionada também preservou a alíquota de contribuição dos empregados ao Sebrae.
Como os cortes nas alíquotas foram veiculados por medida provisória, o texto tem força de lei desde a publicação no Diário Oficial, em 31 de março. O veto presidencial ainda passará por votação no Congresso, que pode derrubá-lo.”5
(Destacamos)
De todas as
ponderações supra, temos que a redução das alíquotas a nove entidades do
Sistema S nos meses de abril, maio e junho de 2020 produziu efeitos
normalmente. Desse modo, na linha das considerações da advogada Ana Ultimati,
as pessoas jurídicas que já efetuaram o pagamento das contribuições relativas
aos serviços prestados em abril (com vencimento em 20 de maio), em maio
(vencimento em 20 de junho), em junho (com vencimento em 20 de julho), ou mesmo
para as pessoas jurídicas que ainda não efetuaram o pagamento do tributo
relativo a essa última competência ou mesmo das três competências, aplicar-se-á
a legislação vigente na data em que ocorreu o fato gerador do tributo,
atendendo sim a alíquota vigente no momento da ocorrência do fato gerador, ou
seja, a Medida Provisória nº 932/2020, como explica a tributarista Thais
Veiga Shingai.
Desse modo, o
procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro desses contratos se revela
objetivo em vista dos reflexos da MP nº 932/2020.
De acordo com o art.
65, § 5º, da Lei de Licitações, “Quaisquer tributos ou encargos legais
criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições
legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada
repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou
para menos, conforme o caso.”
Tal disposição é
aplicável em vista da superveniência da MP nº 932/2020, que reduziu as alíquotas
das contribuições aos serviços sociais autônomos nos termos indicados acima e
vigorou de abril a junho de 2020.
Inclusive, houve orientação acerca do assunto por parte do Ministério da Economia, que, reconhecendo que a “redução desses percentuais tem impacto automático nos contratos administrativos em andamento e os que forem firmados durante o período estabelecido na MP”, indicou o procedimento a ser adotado:
“Dessa forma, a Secretaria de Gestão (Seges) – privilegiando a economia processual, e considerando os efeitos excepcionais e limitados no tempo da MP – orienta os órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, no que tange à aplicação da novas alíquotas.
A MP nº 932/20 traduz o fato do príncipe, o qual enseja atuação da Administração (revisão dos contratos), pela superveniência de novos encargos legais. Todavia, são medidas não perenes, pois foram estabelecidas para um espaço temporal limitado – até 30 de junho de 2020. Observando-se isso, a Seges pretende, nas orientações abaixo, estabelecer alternativas, haja vista a volumetria do esforço operacional de revisar todos os contratos e, após a data limite, proceder nova revisão.
(A) Contratos vigentes/em andamento/em vias de encerramento:
(i) Proceder à revisão do contratos, com base no § 5º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, visando à adequação de planilha de formação de preços, desde 1º de abril de 2020, às novas alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos, prevista no Submódulo 2.2: “Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outras contribuições” – Anexo VII-D da IN nº 5, de 26 de maio de 2017.
Ou
(ii) Fazer glosa parcial do serviço (seguindo as regras de faturamento), conforme preceitua o Anexo XI da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017. Dessa forma, sugere-se que, na vigência da MP (3 meses), os órgãos e entidades tenham uma atenção especial na conferência das faturas, notadamente, no que se refere aos percentuais de Encargos Previdenciários (GPS) e outras contribuições que foram apresentados na proposta pela empresa e os que serão efetivamente por ela adimplidos.
Observação: nos contratos que adotam o Pagamento pelo Fato Gerador, sugere-se a prática acima, considerando que a obrigação de pagamento do contratante à contratada decorre de eventos efetivamente ocorridos e comprovados.
Ou
(iii) O órgão ou entidade poderá proceder aos ajustes necessários no momento da repactuação ou renovação contratual, e, nos casos dos contratos em vias de encerramento, proceder aos ajustes no momento da quitação da última parcela.
Esse procedimento deve estar devidamente justificado nos autos do processo, com base na impossibilidade de realizar uma das alternativas acima, em face das restrições à continuidade normal das atividades pelos servidores e nas situações de servidores que estão deslocados para atender as ações decorrentes da situação da emergência a ser enfrentada.
(B) Para as novas contratações entre 1º de abril e 30 de junho de 2020:
(i) Adequar as planilhas de formação de preços para os novos certames, de acordo com as novas alíquotas estabelecidas na MP. Passada a data limite de 30 de junho de 2020 (data estabelecida na MP), os contratos celebrados na vigência da MP devem ser readequados aos percentuais integrais antes da sobrevinda da MP, devendo, ao seu turno, por meio de novos cálculos da planilha de formação de preços, celebrar termo aditivo ao contrato para complementação de tais valores.
Ou
(ii) Adequar as planilhas de formação de preços para os novos certames, proporcionalmente com o disposto na MP. Isto é, poderá prever no edital que o fornecedor apresente o valor global da sua proposta da seguinte forma: quantos meses serão contabilizados com a redução das alíquotas e quantos serão com o valor integral delas. Com isso, poderá ter uma média mais aproximada da realidade do custo da contratação.
Exemplificando: Contrato firmado em 1º de maio de 2020 – no valor global da proposta terão 2 meses (2/12) que serão contabilizados com as alíquotas reduzidas (maio e junho) e 10 meses (10/12) com as alíquotas integrais.”6
Como se pode
perceber, ainda que da Lei nº 14.025/2020 conste o veto do Chefe do Poder
Executivo Federal ao art. 1º, a redução das alíquotas de contribuição aos
serviços sociais autônomos em 50% trazida pela MP nº 932/2020 nos meses de
abril, maio e junho de 2020 produziu efeitos normalmente. Logo, sua
efetivação pode ser feita de forma objetiva mediante reformulação das planilhas
e adequação dos pagamentos devidos durante o período de vigência da redução
determinada pela MP nº 932.
Desse modo, a despeito de o cenário causar certa
insegurança (inclusive com possibilidade de eventuais discussões), como o
pagamento das contribuições relativas aos serviços prestados em abril (com
vencimento em 20 de maio), em maio (vencimento em 20 de junho) e em junho (com
vencimento em 20 de julho) deve atender a alíquota vigente no momento da
ocorrência do fato gerador, – ou seja, a Medida Provisória nº 932/2020 -,
mostra-se possível, na atualidade, a Administração contratante promover a
revisão dos contratos com base no art. 65, § 5º, da Lei de Licitações.
Não é por demais
comentar a possibilidade de adoção do procedimento descrito pelo Ministério da
Economia:
– Proceder à revisão
do contratos, visando à adequação de planilha de formação de
preços, desde 1º de abril de 2020, às novas
alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos, prevista no
Submódulo 2.2: “Encargos Previdenciários (GPS), Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS) e outras contribuições” – Anexo VII-D da IN nº 5, de 26 de maio
de 2017; ou
– Fazer glosa
parcial do serviço (seguindo as regras de faturamento), conforme preceitua
o Anexo XI da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017; ou
– Proceder aos
ajustes necessários no momento da repactuação ou renovação contratual, e, nos
casos dos contratos em vias de encerramento, proceder aos ajustes no momento da
quitação da última parcela.
Cabe, por fim, comentar que o veto do Presidente da República ainda vai passar por votação no Congresso, que poderá derrubá-lo ou mantê-lo, possuindo o prazo de trinta dias, o qual encerrar-se-á em 13 de agosto de 20207–8. Seguimos acompanhando o andamento e apresentaremos notícias oportunamente.
NOTAS E REFERÊNCIAS
1Incumbe comentar que
embora as disposições da MP nº 932/2020 tenham sido alvo de
críticas e de demandas judiciais questionando sua legalidade, cumpre esclarecer
que o Supremo Tribunal Federal restabeleceu os seus efeitos, revertendo liminar
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que havia promovido a sua suspensão.
Trata-se da Medida Cautelar na Suspensão de Segurança nº 5.381 / Distrito
Federal. A respeito, vide em https://www.zenite.com.br/noticias/stf-restabelece-efeitos-da-mp-que-reduziu-contribuicao-a-instituicoes-do-sistema-s/.
2Disponível em: https://www.legisweb.com.br/noticia/?id=24308. Acesso em 20 jul.
2020.
3Disponível em: https://trabalhista.blog/2020/07/16/lei-da-conversao-da-mp-932-2020-nao-mantem-a-reducao-das-aliquotas-do-sistema-s/. Acesso em 20 jul.
2020.
4Disponível em: https://www.cursosnovaera.com.br/noticias/sistema-s-junho-continua-com-a-reducao/ Acesso em 20
jul. 2020.
5Disponível em: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/desconto-aliquotas-sistema-s-15072020. Acesso em 20 jul
2020.
6Disponível
em: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1282-reducao-temporaria-das-aliquotas-de-contribuicao-aos-servicos-sociais-autonomos
7Ao acompanhar a
tramitação do veto nº 29/2020, obtemos a informação:
“15/07/2020
SF-SLCN – Secretaria
Legislativa do Congresso Nacional
Ação:
Recebida, na presente
data, por meio digital, a Mensagem nº 395, de 2020, do Exmo. Sr. Presidente da
República, a qual encaminha ao Congresso Nacional as razões do veto.
O prazo de trinta dias para deliberação do Congresso Nacional, previsto no § 4º
do art. 66 da Constituição Federal e no art. 104-A do Regimento Comum do
Congresso Nacional, encerrar-se-á em 13 de agosto de 2020.
Será feita comunicação à Câmara dos Deputados.
Disponível em https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/-/veto/detalhe/13465
8 Para entender melhor a tramitação
do veto, veja a explicação contida em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/entenda-a-tramitacao-do-veto.
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