Impugnação do ato convocatório

LicitaçãoPregão

Qual o prazo para que “cidadãos” e “licitantes” exerçam o direito de impugnar editais de licitação de acordo com a Lei nº 8.666/03 e a Lei nº 10.520/02?

O processamento da licitação requer a elaboração de um instrumento convocatório, no qual constem todas as regras que serão aplicadas quando da realização do certame que selecionará o contratado, bem como todas as condições para a execução do futuro ajuste. Trata-se do edital da licitação, que, como bem dizia o mestre Hely Lopes Meirelles, “é a lei interna da licitação”.

Uma vez publicado o edital, as licitantes poderão solicitar o esclarecimento de dúvidas ou impugnar esse instrumento. No primeiro caso, a manifestação do particular objetiva obter a elucidação de alguma disciplina do edital que não tenha restado clara. Nessa hipótese, não há, necessariamente, o apontamento de uma ilegalidade, mas a dificuldade de compreensão de determinada cláusula ou condição do edital, que será aplicada no curso da licitação ou do contrato.

Além dessa possibilidade, os particulares também podem identificar ilegalidades no conteúdo das cláusulas editalícias e, por meio da impugnação ao edital, exigir a correção desses vícios. Impugnar significa refutar, contrariar, contestar, resistir, opor-se aos termos do edital, dada a suposta ilegalidade apontada. Ao impugnar o edital, o objetivo consiste, portanto, em alterar seus termos, de modo a adequá-los aos limites da Lei.

A Lei nº 8.666/93 disciplina o exercício dessas manifestações no seu art. 41, nos seguintes moldes:

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Art. 41 A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1º do art. 113.

§ 2º Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.

Como se vê, a Lei nº 8.666/93 não distingue os prazos para o particular impugnar o edital ou solicitar esclarecimentos. Em vez disso, a Lei de Licitações fixa prazos distintos apenas em função de quem se dirige à Administração (cidadão ou licitante).

A Lei nº 10.520/02, que instituiu o pregão, não disciplinou prazos para apresentação de pedidos de esclarecimento e impugnações aos editais. Regra geral, essa disciplina foi fixada pelos decretos que disciplinam o pregão em suas formas presencial e eletrônica.

De acordo com a disciplina do art. 12 do Decreto nº 3.555/00, que regulamenta a forma presencial do pregão no âmbito da Administração Pública federal, “até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão” (Grifamos). Nota-se ser idêntico o prazo para solicitar esclarecimentos e impugnar o edital, bem como não haver distinção de prazos em função do status de quem exerce essas manifestações.

Por sua vez, o Decreto nº 5.450/05, que disciplina o pregão na sua versão eletrônica no âmbito da Administração Pública federal, prevê prazos distintos para essas ações. Segundo as disposições do seu art. 18, “até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica”. E consoante o disposto em seu art. 19,

os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.

Em vista desse regramento, pode-se concluir que, nas licitações processadas pelas modalidades da Lei nº 8.666/93, o prazo para os cidadãos impugnarem ou pedirem esclarecimentos acerca do edital será de até cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública de licitação. Se esses atos forem praticados por licitantes, o prazo se estende até o segundo dia útil que anteceder a abertura do certame.

Se a licitação é processada pela modalidade pregão, adotada a regulamentação vigente no âmbito da Administração Pública federal, os prazos não se distinguem em função da pessoa que se dirige à Administração (cidadão ou licitante), mas sim da forma pela qual o pregão é processado (presencial ou eletrônico) e da manifestação exercida (impugnação ou pedido de esclarecimento).

Assim, no pregão presencial, as licitantes e os cidadãos podem solicitar esclarecimentos e impugnar o edital até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas. No pregão eletrônico, existem prazos distintos para cada ação, ficando as licitantes e os cidadãos autorizados a impugnar o edital até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública e a requerer pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório até três dias úteis anteriores à mesma data.

Nota: Esse material foi originalmente publicado na Revista Zênite Informativo de Licitações e Contratos (ILC), Curitiba: Zênite, n. 251, p. 84, jan. 2015, seção Perguntas e Respostas. A Revista Zênite e a Web Zênite Licitações e Contratos tratam mensalmente nas seções Orientação Prática e Perguntas e Respostas das dúvidas mais frequentes e polêmicas referentes à contratação pública. Acesse www.zenite.com.br e conheça essas e outras Soluções Zênite.

 

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