Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
A Presidência da República publicou nesta quarta-feira (22) o Decreto nº 9203/2017, que dispõe sobre a Política de Governança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O Decreto fixa conceitos de governança pública, valor público, alta administração e gestão de riscos (artigo 2º); estabelece os princípios e diretrizes da governança pública (artigos 3º e 4º), bem como os mecanismos para o seu exercício (artigo 5º); atribui à alta administração a incumbência de implementar e manter mecanismos de governança (artigo 6º); e dispõe sobre a composição, funcionamento e atribuições do Comitê Interministerial de Governança – CIG (artigo 7º e seguintes).
A norma, ao estabelecer os mecanismos para o exercício da governança pública, reputou ser imprescindível a liderança do gestor público, definida como “o conjunto de práticas de natureza humana”, dentre as quais merecem destaque a motivação e a responsabilidade.
A motivação é um importante elemento na gestão de pessoas de qualquer organização, especialmente aquelas que desejem implementar política de governança, de integridade e gestão de riscos. É a motivação, afinal, que irá garantir o contínuo desenvolvimento de competências, melhoria do desempenho e comprometimento dos servidores com a instituição e os objetivos por ela estabelecidos. Não por acaso, já em 2014 o Tribunal de Contas da União, na 2º versão de seu Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública[1], já determinava que a motivação é considerada como um mecanismo de liderança necessário no contexto da governança pública.
A responsabilidade, também arrolada pela norma como uma prática inerente à liderança, não deve ser lida no sentido de divisão de tarefas ou competências, mas sim como uma característica pessoal do servidor que ocupa cargo de liderança, pois a norma é clara ao se referir a padrões de comportamento e práticas humanas (art. 5º, I), e não a institutos jurídicos. Assim, a referida responsabilidade deve ser interpretada no sentido de qualidade do servidor público que é evidenciada em seu comportamento eficiente, ético e transparente.
Além destes dois importantes mecanismos de governança, merece destaque o primeiro princípio elencado no art. 3º, que é a capacidade da resposta. Trata-se de princípio que reforça a importância da responsividade do servidor no âmbito da administração pública, segundo a qual a atuação estatal deve ser eficiente e corresponder aos anseios da sociedade civil – noção esta que está estritamente relacionada com a efetiva prestação de contas aos destinatários das políticas públicas (accountability)[2].
O Comitê Interministerial de Governança – CIG será uma estrutura em nível de assessoria da presidência e será composto por quatro Ministros (da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; da Fazenda; do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e da Transparência e Controladoria-Geral da União), com a possibilidade de convites a representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, sem direito a voto, e de constituição de grupos de trabalho temáticos, que poderão ser integrados inclusive por representantes de entidades privadas.
Como o Comitê Interministerial de Governança – CIG é uma estrutura vinculada à presidência, o decreto determinou que órgãos e entidades integrantes da administração autárquica e fundacional instituam o Comitê Interno de Governança. Suas competências, arroladas no artigo 15, têm caráter mais executivo, o que por um lado é uma medida positiva, pois garante um nível de uniformização das políticas de governança e assegura a segregação de tarefas criativas e executivas; no entanto, sem o devido cuidado, pode ocasionar um direcionamento indesejado que impedirá os órgãos de desenvolverem suas políticas de acordo com suas peculiaridades, interferindo na independência dessas entidades. Aqui se evidencia a importância de se desenvolver uma cultura de concertação administrativa, segundo a qual é imprescindível a predominância da lógica da comunicação, colaboração e consenso sobre a lógica meramente hierárquica entre os diversos atores envolvidos.[3]
Além da elaboração de manuais e outras orientações, o Decreto estabelece que os órgãos e as entidades da administração direta deverão instituir programa de integridade (art. 19), cujos procedimentos de estruturação, execução e monitoramento serão fixados pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, em até 180 dias após o início da vigência do Decreto nº 9203/2017.
A política de gerenciamento de riscos, tema contemporâneo e presente em todas as normas mais modernas de gestão pública, também é uma tônica desta norma, o que é bastante salutar, já que é a gestão de riscos que garante à instituição o atingimento de seus objetivos da forma mais eficaz, foco principal de uma boa governança.
É neste sentido, que a gestão de riscos é estabelecida como um mecanismo de governança (art. 5º, III), que deve ser implementada pela alta administração das organizações (art. 17) e contemplada no programa de integridade (art. 19, III) de cada uma destas entidades.
O Decreto, em meu sentir, andou muito bem e – ao trazer ao tema da Governança Pública aspectos práticos e conceitos claros de implantação de suas políticas, também traz consigo, um importante direcionamento ético e de transparência aos processos realizados à partir de sua vigência.
[1] BRASIL. TCU. Tribunal de contas da União. Referencial Básico de Governança Aplicável a Órgãos e Entidades da Administração Pública. Disponível em: http://portal.tcu.gov.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?inline=1&fileId=8A8182A24F0A728E014F0B34D331418D. Acesso em 23 nov. 2017.
[2] Sobre responsividade e accontability, ver mais em CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de Castro. Ensaio Avançado de Controle Interno: profissionalização e responsabilidade. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 82.
[3] CASTRO, Rodrigo Pironti Aguirre de Castro. Ensaio Avançado de Controle Interno: profissionalização e responsabilidade. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p.20.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...