Estatais: Você sabe a diferença da inviabilidade de competição prevista no art. 28, § 3º, inc. II e no art. 30 da Lei nº 13.303/2016?

Estatais

No caso da inviabilidade de competição prevista no art. 28, § 3º, inc. II, ela não é causada pela falta de interessados ou pela impossibilidade de utilizar critérios objetivos na seleção do contratado, mas sim pelo risco a que a  Estatal se submeteria caso a seleção do futuro parceiro fosse realizada em um processo competitivo, como é a licitação.

Dizemos risco porque a contratação que o art. 28, § 3º, inc. II, pretende proteger é aquela que será realizada por ser uma oportunidade de negócio. Se a Estatal contratar com outro ou realizar uma licitação se exporá ao risco de perder essa oportunidade.

Já a inviabilidade de competição do art. 30 da Lei nº 13.303/2016 requer, simplesmente, a demonstração de ausência de competidores ou de critérios objetivos para a seleção do futuro contratado.

Gostaria de entender melhor esse cenário e utilizar corretamente as hipóteses de contratação por inexigibilidade previstas na Lei das Estatais?

Então venha participar de nosso Seminário:

[Blog da Zênite] Estatais: Você sabe a diferença da inviabilidade de competição prevista no art. 28, § 3º, inc. II e no art. 30 da Lei nº 13.303/2016?

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite