Estatais: é possível prorrogar contrato por dispensa em razão do valor quando, após reajustes, o total passa a superar o limite vigente na época da contratação?  |  Blog da Zênite

Estatais: é possível prorrogar contrato por dispensa em razão do valor quando, após reajustes, o total passa a superar o limite vigente na época da contratação?

Contratação diretaEstatais

Decorrência de discussões da Lei nº 14.133/21, especialmente redação do art. 75, § 1º, inc. I, atualmente, há posicionamentos diversos no sentido de que os contratos firmados por dispensa em razão do valor podem ser prorrogados mesmo que o somatório de períodos ultrapasse o limite legal para dispensa, desde que o valor anual (no exercício) fique abaixo desse limite.[1]

Para a Zênite, de outro lado, independentemente do regime jurídico – Lei nº 14.133/21 ou Lei nº 13.303/2016, uma vez que a racionalidade se mantém:

“a adequada análise envolvendo o fracionamento indevido de despesas pressupõe considerar o potencial econômico efetivo do contrato. Não basta que o ajuste, por exercício financeiro, observe o limite legal da dispensa em razão do valor. Para que seja possível firmar contratos plurianuais ou que admitam prorrogação via dispensa em razão do valor (…) o montante total envolvido, em toda a possível vigência, deve observar o limite legal.”[2]

Diante da polêmica, tem-se orientado a adoção de uma postura mais cautelosa, até que haja um posicionamento das Cortes de Contas,[3] a exemplo do TCU, no sentido de considerar todo o período de vigência do contrato ao avaliar a possibilidade de prorrogação decorrente de dispensa em razão do valor. Isso, caso já não exista disposição a respeito no Regulamento Interno da Estatal, definindo o encaminhamento adotado para a temática.

Você também pode gostar

Seja como for, a partir da interpretação mais ampliativa para a dispensa sugerida por parte da doutrina, CJF e AGU, não seria necessário verificar se o valor global do contrato, ao longo dos cinco anos, ultrapassa o limite legal da dispensa, bastando que o valor anual contratado permaneça dentro do teto estabelecido para cada exercício. Neste contexto, ainda que o valor no segundo período de vigência, por exemplo, ultrapasse o limite legal da dispensa, a prorrogação contratual seria juridicamente possível, desde que o valor anual do contrato seja igual ou inferior ao limite da dispensa em razão do valor.

Agora, mesmo que adotada a interpretação proposta pela Zênite – segundo a qual deve-se avaliar se a soma de todos os períodos contratuais não ultrapassa o limite legal previsto para a dispensa –, ainda assim a prorrogação parece possível.

Isso porque é possível defender que o parâmetro a ser considerado deve ser o valor vigente no Regulamento Interno no momento da prorrogação. Em outras palavras, a análise sobre o enquadramento nos limites da contratação direta deve observar a norma interna aplicável à época de cada prorrogação contratual.

Fortalece o racional acima o Acórdão nº 213/2017 – Plenário do TCU, segundo o qual, para cada ato de prorrogação é necessário a Administração reavaliar os pressupostos de cabimento da hipótese de contratação direta no momento do ato de prorrogação:

“Voto: […] 29. De todo modo, não é demais relembrar que, nos termos da jurisprudência do Tribunal, cada ato de prorrogação equivale a uma renovação contratual (p.ex., Acórdão 6286/2010-TCU-Primeira Câmara e 1.029/2009-TCU-2ª Câmara). Assim, a decisão pela prorrogação de uma contratação direta deve ser devidamente planejada e motivada, principalmente mediante a indicação da hipótese legal ensejadora da dispensa ou inexigibilidade de licitação, que, por óbvio, deve ser válida no momento do ato de prorrogação contratual. Resta evidente que, não sendo mais cabível a contratação direta, o órgão ou entidade contratante deve realizar o devido procedimento licitatório.” (Destacamos)

Dessa forma, mesmo que o valor total atualizado do contrato, após reajustes anuais, ultrapasse o limite vigente à época da contratação, desde que no momento da prorrogação atenda o atual limite constante do RILC, é possível a prorrogação.

Adicionalmente, é coerente analisar a questão sob uma perspectiva lógica: se a legalidade da prorrogação for avaliada à luz do valor original do contrato, então deve-se adotar como baliza o valor vigente no Regulamento Interno naquele ano; por outro lado, se a análise considerar o valor reajustado do contrato, então é razoável e necessário que o limite de dispensa também seja atualizado, refletindo os parâmetros do Regulamento Interno vigentes no momento da prorrogação. Na visão da Zênite, comparar um valor corrigido com um limite desatualizado gera uma distorção lógica, pois desconsidera a diferença temporal entre os dois valores.

Portanto, se (i) foi respeitado o limite vigente à época da contratação; (ii) a ultrapassagem do limite se deu exclusivamente pela aplicação do reajuste, previsto contratualmente e necessário à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro; (iii) o novo valor contratual ainda se enquadra no limite atualizado de dispensa (e não há vedação expressa no RILC sobre considerar o novo limite no exercício da renovação), a conclusão é no sentido de que é juridicamente possível considerar o limite atualizado da dispensa para fins de prorrogação contratual com reajuste, desde que o contrato tenha sido originalmente compatível com o limite da época.

______________________________

[1] Nesse sentido, formaram-se as seguintes manifestações do Conselho da Justiça Federal e da Advocacia Geral da União, respectivamente: “CJF – Enunciado 50: Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos por dispensa de licitação em função do valor, de acordo com o art. 75, incisos I e II, da Lei n. 14.133/2021, o valor limite para fins de apuração de fracionamento da despesa deve ser considerado por exercício financeiro, de modo que uma contratação com prazo de vigência superior a 12 meses pode ter valor acima dos limites estabelecidos nos referidos incisos, desde que sejam respeitados os limites por exercício financeiro.” (Enunciado aprovado no II Simpósio de Licitações e Contratos da Justiça Federal: A integração como estratégia de governança / Conselho da Justiça Federal) AGU – Orientação Normativa nº 87/2024: Para fins de dispensa de licitação em razão do valor (incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021) destinada a contratos de fornecimento ou serviço continuado com vigência plurianual, nos termos dos arts. 106 e 107, da Lei nº 14.133, de 2021, será considerado valor da contratação o montante equivalente ao período de 1 (um) ano de vigência contratual, na forma do §1º do art. 75 da Lei n. 14.133/2021. Referência: Art. 75, § 1º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021.

[2] A respeito, sugere-se a leitura da íntegra de post disponível em: https://zenite.blog.br/dispensa-em-razao-do-valor-na-lei-no-14-133-21-contratos-plurianuais-e-que-admitem-prorrogacao/. Acesso em: 28 out. 2025.

[3] Recentemente, em Perguntas e Respostas, o TCE/SC orientou: “A respeito do questionamento quanto ao valor a ser considerado para a dispensa de licitação no caso da contratação de serviços contínuos, informa-se que ainda não existe uma jurisprudência ou entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Contas sobre esse aspecto específico, considerando a Lei (federal) n. 14.133/2021. No âmbito da Diretoria de Licitações e Contratações, entende-se que o limite de valor é para as contratações que envolverem valores inferiores a R$ 100.000,00 e R$ 50.000,00, respectivamente, conforme os incisos I e II do art. 75. Ou seja, o parâmetro é a contratação na sua totalidade. Para a Consultoria da Zênite1, […] relativamente aos contratos plurianuais ou que admitam prorrogação, não é possível contabilizar tão somente o valor abrangido no exercício financeiro. Se a preocupação se dá em relação a possível “burla ao dever geral de licitar”, é impreterível considerar o potencial econômico efetivo do contrato. Nessa análise, na medida em que a vigência plurianual (ou autorização para prorrogação) representa fator que impacta o resultado da licitação, seja no interesse pelo certame, seja na produção de reflexos sobre as propostas (economia de escala), é bastante racional e concatenado a essa diretriz geral de matriz constitucional – dever geral de licitar – que apenas será possível firmar contratos por dispensa em razão do valor se o montante total a ser alcançado com o ajuste observar o limite legal da dispensa. Em resumo, para o enquadramento nos limites de valor para a dispensa de licitação, deve-se considerar todas as possíveis prorrogações. Se for considerado que, no limite, a Lei de Licitações permite a prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos por até 10 anos, não se mostra razoável, nessa situação hipotética, que tal contrato fosse firmado a partir de uma dispensa de licitação.” – Fonte . Acesso em 28 out. 2025.

 

 

As publicações disponibilizadas neste Blog são protegidas por direitos autorais. A reprodução, utilização ou qualquer forma de aproveitamento do conteúdo deve obrigatoriamente conter a devida citação da fonte, conforme previsto na legislação de direitos autorais (Lei nº 9.610/1998).

Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. Estatais: é possível prorrogar contrato por dispensa em razão do valor quando, após reajustes, o total passa a superar o limite vigente na época da contratação?  Blog Zênite. 02 dez. 2025. Disponível em: https://zenite.blog.br/credenciamento-para-a-selecao-de-profissionais-do-ramo-artistico-e-a-limitacao-da-quantidade-de-credenciados/. Acesso em: dd mmm. aaaa.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite