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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Acerca da competência para analisar atos de aposentadoria, dispõe o art. 71, inc. III, da Constituição da República:
Art. 71 O controle externo, a cargo do Congresso 15Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
[…]
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório; (Grifamos)
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A Constituição da República, ao determinar a apreciação pelo Tribunal de Contas, para fins de registro, da legalidade do ato administrativo de concessão de aposentadoria, acaba por conferir-lhe a natureza de ato complexo – aquele que se forma pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo.
Partindo-se dessa premissa, pode-se afirmar que o ato de aposentadoria somente se aperfeiçoa com o exame, constitucionalmente exigido, pela Corte de Contas. Ainda que produza efeitos desde sua concessão no âmbito da Administração, produz de maneira precária, já que está sujeito a exame posterior de outra autoridade. Portanto, apenas a partir do registro pelo TCU é que o ato concessório de aposentadoria se perfectibiliza.
Tendo em vista tal cenário, questiona-se se a unidade administrativa que concedeu a aposentadoria provisoriamente pode alterar tal ato após o registro pelo TCU.
A resposta ao questionamento vem em sentido negativo, tendo em vista a atribuição de competência constitucional ao TCU relativamente à matéria. De fato, uma vez que a definitividade do ato de aposentadoria foi atribuída a esse tribunal, posterior modificação de sua decisão representaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída.
Nesse sentido, a própria Corte de Contas tem entendimento consolidado no sentido de somente admitir alteração de ato registrado mediante determinação do próprio TCU, conforme se observa dos termos de sua Súmula nº 199:
Salvo por sua determinação, não podem ser cancelados pela autoridade administrativa concedente, os atos, originários ou de alterações, relativos a aposentadoria, reformas e pensões, já registrados pelo Tribunal de Contas, ao apreciar-lhes a legalidade, no uso da sua competência constitucional. (Grifamos)
Diante desse contexto, conclui-se que não é possível o cancelamento de aposentadoria já registrada pelo TCU pelo órgão que concedeu o benefício.
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