É possível nomear servidor aposentado com mais de 70 anos para exercer cargo em comissão?

Regime de Pessoal

Conforme se sabe, o inc. II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal estabelece a aposentadoria compulsória aos setenta anos para o servidor público, que deverá ser aposentado compulsoriamente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. A Lei nº 8.112/90, na mesma linha, em seu art. 187, estabelece ser a aposentadoria compulsória automática, declarada por ato vigente a partir do dia seguinte à data em que o servidor atingir a idade-limite.

Diante do caráter compulsório da aposentadoria para o servidor que atingir 70 anos de idade, questiona-se se seria possível nomear para o exercício de cargo em comissão servidor já aposentado com mais de 70 anos.

Para responder a tal questionamento, cabe lembrar que, em razão da relevância das competências atribuídas aos titulares de cargos em comissão – direção, chefia e assessoramento – a CF confere ao administrador liberdade para proceder à livre nomeação e exoneração, conforme critérios de oportunidade e conveniência.

Diante de alto grau de liberdade de que se reveste a nomeação dos referidos cargos, e tendo em vista a ausência de previsão constitucional ou legal de limite de idade para o exercício destes cargos é sustentável que, a critério da Administração, possam vir a ser ocupados por servidor aposentado que tenha completado setenta anos.

Nesse sentido, cita-se posicionamento de Mauro Roberto Gomes de Mattos para quem o servidor aposentado que atingir 70 anos não poderá mais aproveitado na carreira que exercia, podendo, contudo, retornar à atividade para o exercício de cargo em comissão:

Você também pode gostar

“Portanto, como existe vedação expressa para essa situação, o aposentado que atingir os 70 (setenta) anos de idade não poderá mais ser aproveitado na carreira que exercia no âmbito da Administração Pública. Todavia, é lícito o seu aproveitamento em cargo em comissão (DAS) de livre exoneração e nomeação para o qual não há limite de idade. O que significa afirmar que se trata de única exceção legal que contempla a investidura de servidor com idade superior aos 70 (setenta) anos. Nesse aspecto, permanece vigente o Parecer L-140/97 da Colenda Consultora Geral da República.”[1]

Já na jurisprudência, identifica-se como precedente o RMS 36950/RO, DJe 26.04.2014, no qual o Superior Tribunal de Justiça considerou irregular a exoneração de servidor titular de cargo comissionado somente pelo fato de haver atingido 70 anos, entendimento que autoriza concluir que, para o STJ, para os cargos em comissão não existiria a limitação de idade decorrente do art. 40, § 1º, inc. II da CF.

Nesse contexto, observa-se uma tendência, tanto na jurisprudência quanto na doutrina, no sentido de ser possível o exercício de cargo em comissão por servidor que já completou 70 anos de idade.

Entretanto, somente teremos o posicionamento definitivo quanto ao tema após o julgamento da matéria pelo STF que, recentemente, reconheceu repercussão geral ao Recurso Extraordinário (RE) 786540 no qual se discute a aplicação da aposentadoria compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente assumir cargos ou funções comissionadas.


[1] MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Lei nº 8.112/90 interpretada e comentada. Regime Jurídico Único do Servidor Público Federal. 6ª ed. Revista e Atualizada. Niterói: Impetus, 2012, p. 157.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite