Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
De acordo com o art. 31, I, da Lei de Licitações, a qualificação econômico-financeira dos licitantes será aferida, entre outros documentos, mediante a análise do “balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizado por índices oficiais quando encerrados a mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta”.
Quando se faz alusão à apresentação de balanço patrimonial relativo ao último exercício social, já exigível e apresentado na forma da Lei, quer-se dizer que a obrigação do licitante consiste em entregar à Administração o balanço que, ao tempo da realização da licitação, já seja devido de acordo com sua lei específica. Assim, se à época da realização do certame já era exigível o balanço de 2017, então, é com base nesse documento que cumprirá ser aferida a qualificação econômico-financeira do licitante, não sendo admitida a substituição deste documento por balancetes ou balanços provisórios.
Agora, a vedação ao uso de balancetes para a comprovação de qualificação econômico-financeira não afasta a aceitação de balanços intermediários, os quais têm por objetivo representar a condição atual da empresa no curso do exercício. A sua aceitação pode se mostrar pertinente em determinadas situações, a exemplo de empresas recém-constituídas, quando há o aporte de recursos para fins de participação na licitação, quando há reestruturação societária da pessoa jurídica etc. No Acórdão nº 2.994/2016 – Plenário, o Tribunal de Contas da União corrobora esse alinhamento.
Portanto, existente autorização no estatuto da pessoa jurídica e justificada a apresentação do balanço intermediário, registrado, porque o balanço patrimonial referente ao exercício anterior não cumprirá a finalidade de demonstrar a situação atual da empresa, adequada a análise da qualificação econômico-financeira à luz daquele documento.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...