Do impacto da LGPD no regimento interno e na padronização das minutas das Estatais

Doutrina

A Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD foi editada com vistas a definir as diretrizes para o tratamento e a proteção dos dados pessoais a fim de assegurar a privacidade dos seus titulares, resguardando os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, com aplicabilidade na União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

De acordo com as disposições do referido regramento, cabe aos responsáveis a promoção de normas de boas práticas que regulamentem o tratamento dos dados pessoais a fim de garantir a funcionalidade e a segurança do procedimento, nos exatos termos do art. 50 da Lei:

Art. 50. Os controladores e operadores, no âmbito de suas competências, pelo tratamento de dados pessoais, individualmente ou por meio de associações, poderão formular regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais

Dessa forma, em atendimento ao exposto, não é raro que o regimento interno das instituições públicas atualize ou passe a contar com regras sobre a segurança dos dados e privacidade, com o emprego de Termo de Sigilo próprio em suas contratações.

Texto completo aqui! 

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