COVID-19: MP autoriza que contratações relacionadas à vacinação sejam realizadas por dispensa de licitação  |  Blog da Zênite

COVID-19: MP autoriza que contratações relacionadas à vacinação sejam realizadas por dispensa de licitação

Contratação diretaContratos AdministrativosLicitaçãoPlanejamento

Foi publicada, em edição extra do DOU de ontem (06.01.2021),
a Medida
Provisória nº 1.026/2020
que autoriza a Administração direta e indireta a contratar,
por dispensa de licitação:

Art. 1º (…)

I – a aquisição de vacinas e de insumos destinados a vacinação contra a covid-19, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial; e

II – a contratação de bens e serviços de logística, tecnologia da informação e comunicação, comunicação social e publicitária, treinamentos e outros bens e serviços necessários a implementação da vacinação contra a covid-19. (Grifamos.)

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A norma deixa claro que a dispensa de licitação não afasta
a necessidade de processo administrativo
que demonstre as justificativas referentes
à escolha pela contratação/fornecedor e a justificativa do preço. (Art. 2º, §
1º.)

O art. 3º presume comprovadas:

I – a ocorrência de situação de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2); e

II – a necessidade de pronto atendimento à situação de emergência em saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2). (Grifamos.)

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A realização da contratação direta, conforme previsto no §
2º do art. 2º, exige “transparência ativa” no prazo de 5 dias úteis
contatos da realização do ato, em página oficial na internet, observado, no que
couber, o disposto §
3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
.

ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR E ESTIMATIVA DE PREÇO

O art. 4º dispensa a elaboração de estudo técnico preliminar.
Em contrapartida o art. 5º prevê a obrigatoriedade de previsão de matriz de
risco
, entre o contratante e o contratado, nos contratos acima de R$ 200
milhões
. Nas contratações de valor inferior a R$200 milhões o gerenciamento
de riscos poderá ser exigido durante a gestão do contrato.

O art. 6º permite a apresentação de termo de referência ou
projeto básico simplificados
e relaciona, no § 1º, os requisitos mínimos
desse formato:

I – declaração do objeto;

II – fundamentação simplificada da contratação;

III – descrição resumida da solução apresentada;

IV – requisitos da contratação;

V – critérios de medição e de pagamento;

VI – estimativa de preços obtida por meio de, no mínimo, um dos seguintes parâmetros:

a) Portal de Compras do Governo Federal;

b) pesquisa publicada em mídia especializada;

c) sites especializados ou de domínio amplo;

d) contratações similares de outros entes públicos; ou

e) pesquisa realizada com os potenciais fornecedores; e

VII – adequação orçamentária.

O § 2º do art. 6º autoriza, excepcionalmente e
mediante justificativa da autoridade, a dispensa da estimativa de preços.

o§ 3º do art. 6º esclarece que os preços estimados não impedem a
contratação por valores superiores ocasionadas pela variação de preços, desde
que haja:

I – negociação prévia com os demais fornecedores, de acordo com a ordem de classificação, para obtenção de condições mais vantajosas; e

II – fundamentação, nos autos da contratação correspondente, da variação de preços praticados no mercado por motivo superveniente.

HABILITAÇÃO E SANÇÕES

Sobre a habilitação dos contratados, o art. 7º
possibilita, excepcional e fundamentadamente, dispensar um ou mais
requisitos, ressalvada a regularidade trabalhista e o cumprimento do
disposto no inciso XXXIII
do caput do art. 7º
– trabalho do menor e do §3º
do art. 195 da Constituição
– débito com a seguridade social.

Será permitida, em vista da situação emergência, a contratação
de fornecedor único que esteja sob efeitos das sanções de impedimento
ou suspensão de contratar
com o Poder Público. Para esse caso será obrigatória
a prestação de garantia,
nas modalidades previstas art. 56 da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
, e não poderá ser superior a 10% do
valor do contrato. (§§ 3º e 4º do art. 2º)

REGISTRO DE PREÇOS

O § 5º do art. 2º autoriza a utilização do sistema de
registro de preços
quando a contratação for realizada por mais de um órgão
ou entidade e, nesse sentido, poderá ser aplicado o Decreto
nº 7.892/2013
caso o ente federativo não tenha regulamento próprio (§ 6º do
art. 2º).

O art. 8º, § 4º prevê que as licitações/pregões para sistema
de registro de preços, cujo objeto seja a contratação de que trata a MP, serão
consideradas compras nacionais e observarão o disposto em ato do Poder
Executivo federal, observado o prazo de 2 a 8 dias úteis para manifestação
de interesse de participar do registro de preços. Vejamos:

Art. 2º (…) § 7º O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo de dois a oito dias úteis, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços realizado nos termos do disposto nos § 5º e § 6º.

O art. 10 prevê que órgãos e entidades da Administração
pública federal poderão aderir à ata de registro de preços gerenciada por
órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal
em procedimentos relacionados
à MP, até o limite, por órgão ou entidade, de 50% dos quantitativos dos
itens do edital e registrados na ata
de registro de preços para o órgão
gerenciador e para os órgãos participantes.

O parágrafo único do mesmo art. 10 traz limita as contratações
decorrentes das adesões à ata de registro de preços, que não poderão
exceder, no total, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de
registro de preços
para o órgão gerenciador e para os órgãos
participantes
, independentemente do número de órgãos não participantes que
aderirem.

CONTRATAÇÕES POR PREGÃO

Nas contratações realizadas por pregão eletrônico ou
presencial
, cujo objeto seja o previsto na MP, o art. 8º prevê a redução
do prazos procedimentais pela metade
, os recursos terão apenas o efeito
devolutivo
(§ 2º) e fica dispensada a realização de audiência pública
prevista no art. 39 da
Lei nº 8.666, de 1993
(§ 3º).

CONTRATOS

O art. 9º prevê que as Administrações direta e indireta, nos
contratos decorrentes da MP, poderão prever que os contratados sejam
obrigados a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões
ao objeto contratado de até 50% do valor inicial atualizado do contrato
.

O art. 12 segue com previsões sobre os contratos e autoriza
a inclusão de cláusula de confidencialidade
, caso exigido pelo contratado (§
4º).

O § 6º do art. 12 elenca cláusulas que poderão ser
previstas para reduzir o risco de inadimplemento contratual, sem
prejuízo à decisão de prever o pagamento antecipado:

I – a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

II – a prestação de garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.666, de1993, de até trinta por cento do valor do objeto;

III – a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV – o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da administração pública; e

V – a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

=> Cláusulas especiais

Os contratos ou instrumentos equivalentes para aquisição/fornecimento
de vacinas contra a covid-19, firmados antes ou após o registro ou
a autorização de uso emergencial concedida pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – Anvisa, deverão observar o previsto na Lei nº 8.666/1993
(art. 12, § 1º) e poderão estabelecer cláusulas especiais, desde
que representem condição indispensável para obter o bem ou assegurar a
prestação do serviço:

Art. 12 (…)

I – o eventual pagamento antecipado, inclusive com a possibilidade de perda do valor antecipado;

II –  hipóteses de não penalização da contratada; e

III – outras condições indispensáveis para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço. (Grifamos.)

As cláusulas previstas nos incisos I, II e III do art. 12 são
excepcionais e o gestor deverá
:

Art. 12, § 2º (…)

I – demonstrar que são indispensáveis; e

II – justificar a sua previsão.

O § 3º do art. 12 prevê que a perda do valor antecipado e
a não penalização
, previstas nos incisos I e II, não serão aplicáveis em
caso de fraude, dolo ou culpa exclusiva do fornecedor ou contratado
.

=> Pagamento antecipado

Em relação à previsão de pagamento antecipado, a Administração
pública deverá:

Art. 12, § 5º (…)

I – prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e

II – exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto, atualizado monetariamente pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução, exceto na hipótese de perda do pagamento antecipado.

APLICABILIDADE DA MP

A Medida Provisória entra em vigor na data da publicação, ou
seja, 06 de janeiro de 2021 e se aplica aos atos, contratos e
instrumentos congêneres firmados até 31 de julho de 2021, independentemente
do seu prazo de execução ou de suas prorrogações
.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Os artigos de 13 a 19 da MP tratam do Plano Nacional de
Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 e sua respectiva divulgação,
com a relação das informações mínimas obrigatórias e, também, sobre as atuações
da Anvisa e do Ministério da Saúde na execução do citado Plano.

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