Contrato: instrução da prorrogação de serviços contínuos com e sem dedicação exclusiva e as hipóteses de dispensa de pesquisa de preços  |  Blog da Zênite

Contrato: instrução da prorrogação de serviços contínuos com e sem dedicação exclusiva e as hipóteses de dispensa de pesquisa de preços

Contratos AdministrativosTerceirização

Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite:

“Quanto a prorrogação dos contratos continuados com e sem dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração Consulente questiona, de acordo com a Nova Lei de Licitações, quais os documentos devem instruir o processo e quais são as hipóteses em que podem ser dispensadas a comprovação de vantajosidade”.

DIRETO AO PONTO

1) A Lei nº 14.133/2021 não define quais documentos que devem instruir o processo de prorrogação contratual nos contratos continuados (com e sem dedicação exclusiva de mão de obra). Para suprir essa lacuna, na falta de ato normativo próprio, esta Consultoria entende possível e recomendado recorrer à aplicação do ato infralegal que disciplina as contratações de prestação de serviços (com e sem dedicação exclusiva de mão de obra) no âmbito da Administração Pública federal, qual seja a IN SEGES/MDG nº 05/2017, que no seu Anexo IX trata do assunto.

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2) Consoante definido na IN SEGES/MDG nº 05/2017 e com amparo em manifestação do Tribunal de Contas da União e entendimento da Advocacia Geral da União, em contratos de prestação de serviço com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:

a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;

b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE);

Já nos contratos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra, a pesquisa de preços para justificar a vantajosidade do valor do contrato no momento da prorrogação poderá ser dispensada apenas se houver “manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado”.

Contudo, para esta Consultoria, a aplicabilidade prática dessa conclusão exige muito cuidado, uma vez que para atestar motivadamente que o índice eleito acompanha a variação de preços do objeto envolvido parece viável apenas com a pesquisa de preços no mercado. E isso se aplica tanto para os serviços de natureza contínua sem dedicação exclusiva de mão de obra, como para compras/fornecimento.

Assim, não se pode deixar de comentar que embora haja respaldo normativo para afastar a ampla pesquisa de mercado, esta Consultoria sugere, em qualquer caso (ou seja, contratos com ou sem dedicação exclusiva de mão de obra), quando da análise da prorrogação, que a Administração colha uma percepção do mercado a partir do valor global do ajuste, com o intuito de acompanhar o preço pactuado em relação aos valores que vêm sendo praticados no segmento. Isso, especialmente considerando o alargamento dos prazos contratuais previstos na Lei nº 14.133/21 e a possibilidade de alterações em determinados segmentos/mercados que não caminhem em alinhamento com os critérios de reajustamentos em sentido amplo previstos nos contratos.

FUNDAMENTO

A Lei nº 14.133/2021 prevê a possibilidade de os contratos de serviços e fornecimentos contínuos serem firmados, inicialmente, por até 5 (cinco) anos, vejamos:

“Art. 106. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:”

Conforme impõe o inciso I do mesmo artigo, “a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual”. Portanto, a duração inicial dos contratos de prestação de serviços e fornecimentos contínuos deverá ser definida em razão da maior vantagem econômica vislumbrada à vista da contratação plurianual, observado o prazo máximo inicial.

Para a Consultoria Zênite, no que toca à definição do prazo inicial de vigência para os contratos de prestação de fornecimento e de serviços contínuos, a Lei nº 14.133/2021 conferiu competência discricionária para que o administrador, em vista de cada situação concreta, a partir do exame das condições que conferem a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual, estabeleça o prazo inicial de vigência.

Reconhece-se, assim, que a adoção do prazo de 12 meses não retrata uma imposição legal, mas sim uma praxe administrativa, sendo possível que os contratos de natureza contínua tenham duração inicial superior, desde que essa condição confira à Administração maior vantajosidade.

Para além dessa previsão, a Lei nº 14.133/2021 também estabelece que os contratos referidos poderão ser prorrogados por até 10 (dez) anos, conforme art. 107:

“Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes”. (Destacamos.)

Atente-se que a Lei nº 14.133/2021 não indica quais são os documentos que devem instruir o processo de prorrogação contratual nos contratos continuados (com e sem dedicação exclusiva de mão de obra), limitando-se a condicionar esta prorrogação a existência de previsão nesse sentido no edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração.

Diante dessa lacuna deixada pela Lei nº 14.133/2021, na falta de ato normativo próprio, esta Consultoria entende possível buscar orientação no ato infralegal que disciplina as contratações de prestação de serviços (com e sem dedicação exclusiva de mão de obra) no âmbito da Administração Pública federal, qual seja a IN SEGES/MDG nº 05/2017, que no seu Anexo IX define os requisitos que devem instruir os processos de renovação contratual:

“3. Nas contratações de serviços continuados, o contratado não tem direito subjetivo à prorrogação contratual que objetiva a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração, podendo ser prorrogados, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60(sessenta) meses, desde que a instrução processual contemple:

a) estar formalmente demonstrado que a forma de prestação dos serviços tem natureza continuada;

b) relatório que discorra sobre a execução do contrato, com informações de que os serviços tenham sido prestados regularmente;

c) justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração mantém interesse na realização doserviço;

d)comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração;

e) manifestação expressa da contratada informando o interesse na prorrogação; e

f) comprovação de que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação.

A comprovação de que trata a alínea “d” do item 3 acima deve ser precedida de análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercadode modo a concluir que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, sem prejuízo de eventual negociação com a contratada para adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado”. (Destacamos.)

Contudo, a própria IN SEGES/MDG nº 05/2017, no mesmo Anexo IX, admite dispensar a realização de pesquisa de preços de mercado por ocasião da renovação de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, desde que atendidos os seguintes requisitos:

“7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes hipóteses:

a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho ou em decorrência de lei;

b) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendoinsumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e” (Destacamos.)

Conforme se depreende da norma em exame, a vantajosidade econômica para prorrogação dos contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo dispensada a realização de pesquisa de mercado APENAS nos contratos com mão de obra exclusiva.

Nesse tocante, vale lembrar que a orientação que se consolidou com o passar do tempo exigia, independentemente do objeto, demonstrar a vantajosidade do preço contratado quando da análise das prorrogações contratuais. E, para tanto, impunha-se de modo impreterível à Administração realizar amplo e abrangente levantamento de mercado, que permitisse concluir se as condições pactuadas permaneciam vantajosas em face daquelas praticadas no mercado e, desse modo, justificavam a prorrogação em detrimento à realização de uma nova licitação.

Ocorre que em 2013, o Acórdão nº 1.214/2013 – Plenário do TCU, citado como referência, recomendou alterações na Instrução Normativa nº 02/2008 da SLTI/MPOG, então vigente, dentre as quais destacamos justamente a autorização para dispensar a realização de pesquisa de mercado para aferir a vantajosidade econômica na prorrogação dos contratos de serviços continuados, dando origem a redação adotada pela IN SEGES/MDG nº 05/2017, no mesmo Anexo IX, acima citada:

“9.1 recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento que incorpore os seguintes aspectos à IN/MP 2/2008:

[…]

9.1.17 a vantajosidade econômica para a prorrogação dos contratos de serviço continuada estará assegurada, dispensando a realização de pesquisa de mercado, quando:

9.1.17.1 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência da lei;

9.1.17.2 houver previsão contratual de que os reajustes dos itens envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei) e materiais serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a maior correlação possível com o segmento econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais;”

Essa recomendação amparou-se nos fundamentos que constam do Relatório e do Voto que compõe este Acórdão, dos quais extraímos as seguintes passagens:

“Relatório

III.f – Técnicas de orçamentação

Conforme preceitua o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93, as licitações para contratação de serviços somente são realizadas após o detalhamento do orçamento em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários.

Comumente os órgãos/entidades públicos adotam dois critérios básicos para a elaboração desses orçamentos:

a) realizam pesquisa junto a outros órgãos públicos ou solicitam propostas a empresas do ramo;

b) elaboram planilha detalhada com todos os insumos básicos que compõem o preço do bem, serviço ou obra.

No momento da prorrogação contratual, exclusivamente em relação aos serviços de natureza continuada, percebe-se que a planilha orçamentária é formada por itens que não carecem, ou envolvem, um alto custo-benefício, de forma que não justifica a realização de nova pesquisa de mercado.

Para compreendermos de forma clara o que está sendo afirmado, subdividiremos os serviços de natureza continuada em dois grupos: com ou sem fornecimento de materiais, sendo a única diferença entre eles no que se refere à composição da planilha orçamentária, a inclusão dos materiais necessários à realização dos serviços.

Portanto, iniciaremos a análise da planilha orçamentária pelos itens comuns a qualquer serviço de natureza continuada:remuneração, encargos sociais, insumos e LDI.

Quanto à remuneração, usualmente é baseada no piso salarial da Convenção Coletiva da Categoria. Destarte, enquanto esse for o critério utilizado, é manifesta a inutilidade da realização da pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade da Administração em manter o contrato firmado.

Os encargos sociais têm seus itens definidos em instrumentos legais, tais como leis, decretos, normativos, como a sumula 305/TST, e no Regulamento da Previdência Social. Adiscricionariedadedesse grupo está tão somente em estimativas inerentes a cada empresa participante do processo licitatório, a exemplo de faltas, auxílio-doença, acidentes de trabalho, entre outros. Portanto, definir esses parâmetros mediante comparação entre valores adotados em licitações por outros Órgãos/Entidades públicos, mostra-se absolutamente inapropriado, ante a impossibilidade de se conhecer particularidades de cada empresa, que indubitavelmente são reveladas apenas no momento da licitação.

Os insumos são compostos, majoritariamente, por itens que possuem respaldo na Convenção Coletiva da Categoria. Os demais, passíveis de realização de pesquisa de mercado, são: uniforme, Equipamento de Proteção Individual- EPI e manutenção de equipamentos.

Quanto a esses itens, tratam-se de insumos, cuja soma, corresponde a no máximo 5% do orçamento total a ser licitado, como vem sendo demonstrado em licitações recentes. Tendo por parâmetro a curva ABC, indiscutivelmente esses itens não estão entre os mais representativos da planilha orçamentária. Ao mesmo tempo, importa lembrar que fazemos parte de uma economia estável, em que a variação esperada é baixa e pode ser perfeitamente retratada mediante a utilização de índices nacionais, tal como o INPC. Portanto, não há razão para efetuar pesquisa de mercado todas as vezes que é necessária a realização de prorrogação contratual, com todo o custo administrativo que representa.

A título de exemplificação, recentemente foi realizado um procedimento licitatório para contratação de serviço de manutenção predial do Tribunal de Contas da União. Nesse contrato, durante o procedimento licitatório realizou-se pesquisa de mercado para quase 200 diferentes insumos, sendo alguns deles referentes a uniformes e EPIs e a maioria para estimativa de manutenção de equipamentos. É notório que o custo/prazo que será despendido para a realização de pesquisa de mercado para a prorrogação do contrato, além de impeditivo, não é aconselhável em vista da baixa representatividade desses itens no orçamento global.

Ademais, a pesquisa de mercado normalmente leva a preços superiores àqueles alcançados durante a licitação. Portanto, a utilização de um índice adequado, além de retratar a realidade do mercado, evita prejuízo desnecessário à Administração, assim como para a empresa contratada.

Quanto ao LDI, há consenso entre os Órgãos/Entidades quanto aos itens que o compõem e o valor do percentual atual, que gira em torno de 26%; ademais esse percentual é ajustado durante o procedimento licitatório, e com certeza não levará a Administração a concluir pela desvantagem do orçamento para a prorrogação do contrato fundamentando-se nesse item que, após licitado, só é possível sofrer alteração porrepactuação, desde que comprovado o desequilíbrio econômico financeiro do contrato.

Realizada a análise dos itens comuns a quaisquer serviços de natureza continuada, passemos à apreciação do único item concernente apenas àqueles serviços com fornecimento de materiais, como limpeza e conservação e manutenção predial.

O item materiais é composto por todos aqueles necessários à realização do serviço. Ainda tomando por modelo a licitação realizada para contratação dos serviços de manutenção predial, realizou-se pesquisa de mercado para quase 800 diferentes materiais. Para esse caso, torna-se notória a dificuldade de comprovar a vantajosidade do contrato no caso de sua prorrogação.

Em primeiro lugar porque durante a execução do contrato há grande dificuldade em realizar comparações entre serviços com fornecimento de materiais, haja vista as particularidades inerentes a cada contrato em execução na Administração Pública.

Segundo, e nessa mesma linha de raciocínio, a única forma de observar se o contrato continuaria vantajoso para a Administração seria realizando nova pesquisa de mercado, em que dois problemas são facilmente vislumbrados: o tempo necessário para realizar tal comprovação; e o mais importante, o custo administrativo despendido nessa pesquisa.

É flagrante que o uso de índice específico e adequado, além de trazer significativo benefício à Administração, será a forma mais apropriada para comprovar que o contrato continua vantajoso no momento da prorrogação.

Por fim, importante destacar que, para os casos de serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, a vantajosidade econômica para a Administração, ainda poderá ser comprovada mediante comparação com limites estabelecidos, por estado, em ato normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP.

Realizadas essas considerações, conclui-se que, em se tratando de prorrogação contratual para serviços de natureza continuada, a realização de pesquisa junto ao mercado e outros órgãos/entidades da Administração Pública, além de fictícia, já que não retrata verdadeiramente o mercado, é onerosa e burocrática, portanto absolutamente desnecessária.

Dessa forma o Grupo de estudos entende desnecessária a realização de pesquisa junto ao mercado e a outros órgãos/entidades da Administração Pública para a prorrogação de contratos de serviços de natureza continuada, sendo a vantajosidade econômica de sua manutenção para a Administração garantida se:

a) houver previsão contratual de que as repactuações de preços envolvendo a folha de salários serão efetuadas somente com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência de lei;

b) houver previsão contratual de que as repactuações de preços envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei), quando houver, serão efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente definidos no contrato, correlacionados a cada insumo ou grupo de insumos a serem utilizados, ou, na falta de índices setoriais oficiais específicos, por outro índice oficial que guarde maior correlação com o segmento econômico em que estejam inseridos os insumos ou, ainda, na falta de qualquer índice setorial, servirá como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE;

c) houver previsão contratual de que as repactuações envolvendo materiais, serão efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente definidos, correlacionados aos materiais a serem utilizados, ou, na falta de índice setorial oficial específico, por outro índice oficial que guarde maior correlação com o segmento econômico em que estejam inseridos os materiais ou, ainda, na falta de qualquer índice setorial, servirá como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE.

d) nos casos dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, a vantajosidade econômica da contratação para a Administração, observado o disposto nos itens a até c, somente estará garantida se os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação forem inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP.

d.1) quando os valores resultantes da aplicação do disposto no item d forem superiores aos preços fixados pela SLTI/MP para os serviços de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, caberá negociação objetivando a redução dos preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato”.

“Voto

– técnicas de orçamentação

O grupo de estudos argumenta que os itens que compõem o custo dos serviços de natureza continuada – remuneração, encargos sociais, insumos e LDI – variam, em grande medida, segundo parâmetros bem definidos, de forma que a realização de nova pesquisa de mercado, no caso de eventual prorrogação contratual, medida custosa e burocrática, segundo o grupo, não se revelaria necessária. A prática tem revelado poucos benefícios advindos dessa pesquisa, que não tem retratado verdadeiramente o mercado, uma vez que ela tem normalmente levado a preços superiores aos obtidos na licitação.

Para demonstrar a dificuldade e o custo administrativo envolvido nesse tipo de pesquisa, o grupo apresenta o exemplo de uma licitação do Tribunal de Contas da União para contratação de serviços de manutenção predial, que envolveu a pesquisa de mercado de cerca de 200 insumos e 800 materiais. Assevera o grupo de estudos que a relação custo x benefício desse tipo de pesquisa de mercado revela-se bastante desfavorável ao erário. Também a comparação dos valores de insumos e materiais com contratos firmados por outros órgãos da administração pública não se mostra simples, dadas as peculiaridades inerentes a cada contrato. Quanto a esses itens, defende o grupo que podem ser utilizados índices específicos para avaliar a adequação dos preços propostos pelas empresas por ocasião da prorrogação.

Diante disso, o grupo propõe que se entenda desnecessária a realização de pesquisa junto ao mercado e a outros órgãos/entidades da Administração Pública para a prorrogação de contratos de natureza continuada, desde que as seguintes condições estejam presentes, assegurando a vantajosidade da prorrogação:

“a) houver previsão contratual de que as repactuações de preços envolvendo a folha de salários serão efetuadas somente com base em convenção, acordo coletivo de trabalho ou em decorrência de lei;

b) houver previsão contratual de que as repactuações de preços envolvendo insumos (exceto quanto a obrigações decorrentes de acordo ou convenção coletiva de trabalho e de Lei), quando houver, serão efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente definidos no contrato, correlacionados a cada insumo ou grupo de insumos a serem utilizados, ou, na falta de índices setoriais oficiais específicos, por outro índice oficial que guarde maior correlação com o segmento econômico em que estejam inseridos os insumos ou, ainda, na falta de qualquer índice setorial, servirá como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE;

c) houver previsão contratual de que as repactuações envolvendo materiais, serão efetuadas com base em índices setoriais oficiais, previamente definidos, correlacionados aos materiais a serem utilizados, ou, na falta de índice setorial oficial específico, por outro índice oficial que guarde maior correlação com o segmento econômico em que estejam inseridos os materiais ou, ainda, na falta de qualquer índice setorial, servirá como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE.

d) nos casos dos serviços continuados de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, a vantajosidade econômica da contratação para a Administração, observado o disposto nos itens a até c, somente estará garantida se os valores de contratação ao longo do tempo e a cada prorrogação forem inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SLTI/MP.

d.1) quando os valores resultantes da aplicação do disposto no item d forem superiores aos preços fixados pela SLTI/MP para os serviços de limpeza, conservação, higienização e de vigilância, caberá negociação objetivando a redução dos preços de modo a viabilizar economicamente as prorrogações de contrato.”

Entendo que o relatório produzido pelo grupo de estudos, a partir da vivência prática dos agentes que o compuseram, logrou demonstrar a baixa eficiência e efetividade das pesquisas de mercado para subsidiarem as prorrogações de contrato de natureza continuada. Evidenciou-se o alto custo administrativo para a realização desse tipo de pesquisa, aliado aos benefícios limitados dela resultantes. Endosso, portanto, apropostado grupo, ressaltando que não se está a propor que a prorrogação seja feita “às cegas”, uma vez que estão sendo estabelecidas diversas condicionantes para dispensar a realização da pesquisa, condicionantes mencionadas no item acima, com o objetivo de garantir que os itens que compõem os custos dos serviços estão sendo reajustados segundo parâmetros coerentes e bem definidos.

Ressalto que a redação sugerida pelo grupo na proposta de encaminhamento (item 247, XXI e XXII) é um tanto diversa daquela constante do corpo do relatório, transcrita no item 28 acima. Entendo mais adequada a redação acima, com alguns ajustes, na forma contida no acórdão que submeto a este colegiado (subitem 9.1.19).

Com o acatamento da recomendação feita pelo Tribunal de Contas da União e a inclusão da previsão inicialmente destacada na IN SEGES/MDG nº 5/17, formou-se uma grande discussão/dúvida: a autorização que dispensa a realização da pesquisa envolveria apenas contratos contínuos de prestação de serviço com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (e desde que o contrato trouxesse como critério de reajustamento: i) repactuação para mão de obra de obra, e ii) índice oficial, para materiais e insumos) ou se igualmente se estenderia aos demais contratos contínuos de prestação de serviço sem regime de dedicação exclusiva de mão de obra, cujo critério de reajustamento fosse baseado apenas na aplicação de um índice oficial?

No âmbito da Administração Pública federal, essa questão foi tratada pela Advocacia-Geral da União por meio da sua Orientação Normativa nº 60/2020:

“I) É FACULTATIVA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA FINS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA NOS CASOS EM QUE QUE HAJA MANIFESTAÇÃO TÉCNICA MOTIVADA NO SENTIDO DE QUE O ÍNDICE DE REAJUSTE ADOTADO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ACOMPANHA A VARIAÇÃO DOS PREÇOS DO OBJETO CONTRATADO.

II) A PESQUISA DE PREÇOS PARA FINS DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE SERVIÇOS CONTÍNUOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA É OBRIGATÓRIA NOS CASOS EM QUE NÃO FOR TECNICAMENTE POSSÍVEL ATESTAR QUE A VARIAÇÃO DOS PREÇOS DO OBJETO CONTRATADO TENDE A ACOMPANHAR A VARIAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO NO EDITAL”.

O fundamento que legitima essa orientação é simples: se o índice de reajuste previsto e aplicado sobre o valor contratado for capaz de retratar, de forma fidedigna a variação dos preços de mercado, não se justifica realizar uma pesquisa de preços de mercado, pois não se perderá a relação de equivalência inicialmente formada entre o valor do contrato e os preços de mercado. Esse cenário deverá constar de manifestação técnica motivada.

Partindo da premissa de que a proposta apresentada pela licitante contratada era vantajosa, – afinal, se não fosse, deveria ter sido desclassificada -, mantida a relação de equivalência entre o valor por ela proposto e os preços efetivamente praticados no mercado, podemos concluir que continua sendo vantajosa a contratação.

 

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Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. Contrato: instrução da prorrogação de serviços contínuos com e sem dedicação exclusiva e as hipóteses de dispensa de pesquisa de preços. Blog Zênite. 07 mar. 2026. Disponível em: https://zenite.blog.br/contrato-instrucao-da-prorrogacao-de-servicos-continuos-com-e-sem-dedicacao-exclusiva-e-as-hipoteses-de-dispensa-de-pesquisa-de-precos/.  Acesso em: dd mmm. aaaa.

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