Contratação integrada: pode a estatal alterar o contrato?

Estatais

De acordo com interpretação literal da disciplina contida na Lei nº 13.303/16, as alterações contratuais por acordo entre as partes não poderiam ocorrer nos ajustes que adotem o regime de contratação integrada.

Isso porque, o art. 81 da aludida lei prevê que “Os contratos celebrados nos regimes previstos nos incisos I a V do art. 43 contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, (…)”. Os contratos celebrados pelo regime de contratação integrada encontram-se no inciso VI do art. 43 da Lei nº 13.303/16, logo, não admitiriam a inclusão de cláusula que estabelecesse a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes.

Para Zênite, no entanto, esta interpretação literal da Lei nº 13.303/16 não corresponde a melhor compreensão que se deve extrair do texto legal.

A contratação integrada consiste em regime de execução contratual por meio do qual a empresa estatal entrega ao contratado o ônus de definir e executar a solução contratada em sua integralidade, na medida em que o escopo do ajuste envolve desde a elaboração dos projetos básico e executivo, a execução da obra e a realização de testes, a pré-operação e as demais ações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

Nesse cenário, o contratado tem maior liberdade de ação, ficando a seu critério optar pelos meios mais eficazes para desenvolver o objeto pretendido pela estatal contratante. Em contrapartida, assume os riscos por eventuais equívocos cometidos em quaisquer das etapas de desenvolvimento/concepção e execução da solução.

Justamente por essa característica, o regime de contratação integrada veda a possibilidade de o contrato sofrer aditamento posterior com o objetivo de corrigir imperfeições decorrentes da incapacidade de o particular projetar adequadamente o empreendimento.

Por outro lado, não obstante a literalidade do caput do art. 81 da Lei nº 13.303/16, formalizado contrato para construção de obra adotando o regime de contratação integrada, será possível promover alterações nesse ajuste, desde que com a finalidade de resguardar a intangibilidade do equilíbrio econômico-financeiro em face de caso fortuito ou de força maior ou para viabilizar a adequação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica do ajuste a seus objetivos decorrentes de fatos atrelados à estatal contratante, jamais ao contratado.

Ou seja, nesse último caso, as alterações deverão partir de iniciativa da estatal contratante e não poderão ter como finalidade, direta ou indireta, a correção de erros ou omissões por parte do contratado e deverão, ainda, observar os limites previstos no art. 81 da Lei nº 13.303/16.

 

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