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[Últimos dias] - 2ª Imersão Zênite em Contratação Direta
por Equipe Técnica da Zênite
Brasília/DF | 05 a 07 de agosto | Carga: 24h
Foi publicada em 09.06.2020, na edição nº 109 do D.O.U, a Instrução Normativa nº 43/2020 da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que permite dispensa, parcelamento, compensação e suspensão da cobrança de multas aplicadas em licitações e contratos da Administração Pública Federal realizadas pelo regime das Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011.
Inicialmente chama atenção a ausência de menção na norma das multas aplicadas em licitações e contratos da Administração Pública Federal em sede de concessões e parcerias público privadas. Mas, neste particular, como nem a Lei nº 8.987/1995 e nem a Lei nº 11.079/2004 trazem um tratamento exaustivo sobre a aplicação de multas, a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993 permitida pelo artigo 18 da Lei de Concessões e pelo parágrafo 1º do art. 3º da Lei de PPPs, abre-se certamente a possibilidade de aplicação da Instrução Normativa nº 43/2020 também às concessões, sejam as comuns sejam as celebradas no regime das PPPs.
Expressa disposição da instrução normativa estabelece que seus dispositivos podem (facultativamente) ser aplicados por Estados e Municípios relativamente a contratos em que que se utilizem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias e, no que couber, pelas Forças Armadas.
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