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Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
O art. 24, inc. XXVII, da Lei nº 8.666/93, prevê que a Administração poderá dispensar a licitação para a “… contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública”. (Destacou-se).
Indo direto ao ponto, propomos a seguinte questão, a ser aqui problematizada: essa hipótese de dispensa de licitação seria cabível apenas para a contratação das atividades de coleta, processamento e comercialização de resíduos de forma conjunta, ou poderia a Administração dispensar a licitação, com base no art. 24, inc. XXVII, da Lei nº 8.666/93, para contratar cada uma daquelas atividades de forma separada?
A primeira tese poderia ser sustentada pelo próprio texto do dispositivo. A Lei prevê que a hipótese de dispensa é para a “… coleta, processamento e comercialização…”, o que destacaria a necessidade de as atividades serem contratadas conjuntamente. Quisesse o legislador permitir a contratação fracionada de cada uma das atividades, teria ele utilizado o conectivo “ou”, em substituição ao “e” empregado no texto da Lei.
Além disso, as hipóteses de dispensa de licitação são exceções ao dever de licitar e, portanto, deveriam ser interpretadas restritivamente. E uma interpretação restritiva do texto do art. 24, inc. XXVII, da Lei de Licitações, indicaria a necessidade de as 3 (três) atividades serem contratadas conjuntamente.
Por outro lado, é preciso reconhecer que o dispositivo possui finalidade essencialmente social, pois busca incentivar e beneficiar as associações e cooperativas formadas por catadores, além de servir como instrumento de política ambiental.
E, para dar a maior efetividade possível ao inc. XXVII do artigo 24 da Lei de Licitações, haveria que se fazer uma interpretação ampliativa dele, o que teria por consequência a possibilidade de a Administração contratar diretamente diferentes associações e cooperativas, para desempenhar de forma fracionada cada uma das atividades previstas no dispositivo.
Essa segunda tese, ao que parece, encontra amparo na doutrina, já que o professor Marçal Justen Filho reconhece em sua obra que a contratação justificada com base no art. 24, inc. XXVII, da Lei nº 8.666/93, “… ter por objeto tanto as atividades de coleta, processamento e comercialização de bens em seu conjunto como poderá versar sobre cada uma delas.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. p. 352).
E você, agente público e operador do direito, alia-se a qual tese?
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