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As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
É sabido que o art. 7º, da Lei nº 10.520/2002, tipifica uma série de condutas genericamente submetendo-as ao impedimento de licitar e contratar. De acordo com esse dispositivo, o particular que, dentre outras, “… deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida” (destacou-se) no pregão, poderá ser penalizado pela Administração contratante.
Seria possível, então, sancionar o particular que, classificado em primeiro lugar em um pregão (presencial ou eletrônico), é convocado pela Administração para entregar os documentos relativos à sua habilitação, e deixa de fazê-lo dentro do prazo regular?
A resposta a esse questionamento, a princípio, é positiva. Ora, o dispositivo em comento tipificou a omissão quanto à entrega de quaisquer documentos, sem dar tratamento diferenciado aqueles atinentes à habilitação dos licitantes.
Isso não significa, entretanto, que o mero fato de o particular não entregar seus documentos de habilitação dentro do prazo estipulado para tanto implicará automaticamente na aplicação da sanção prevista no art. 7º, da Lei do Pregão.
Defender esse posicionamento implicaria no reconhecimento de que, em sede de pregão, imperaria a responsabilidade objetiva dos licitantes, o que não corresponde à verdade pois, no universo das contratações públicas, a regra é que os licitantes respondem subjetivamente pelos seus atos.
Em outras palavras, não é adequado pleitear a aplicação automática do impedimento de licitar e contratar acaso verificada a prática de conduta tipificada pelo dispositivo acima aludido, sem antes verificar se o particular autor da conduta agiu culposa ou dolosamente.
Em casos assim, o ideal é que a Administração, ao verificar a omissão do licitante, proceda à instauração do respectivo processo administrativo (no qual sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa) visando apurar quais foram as razões que motivaram sua conduta.
Se a não entrega dos documentos de habilitação for fruto de negligência grave e indesculpável, incompatível com a posição de “interessado na contratação”, ou ainda de evidente má fé, então será justificável a aplicação de sanção, pautada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, se a omissão em tela decorreu de atos/fatos imprevisíveis e/ou extraordinários, alheios à vontade do particular, não será possível impor-lhe qualquer gravame de natureza sancionatória.
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
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