A negociação de preços ao final da fase de lances no pregão e o direito de preferência das MEs e EPPs

Pregão

Muitos servidores “não gostam” da obrigação legal que lhes obriga aplicar o direito de preferência para micro e pequenas empresas nas licitações. Diversas são as razões. Alguns, porque “não acham justo”, outros porque pensam que as pequenas empresas não conseguirão executar o contrato adequadamente. Ocorre que a Lei Complementar nº 123/06 não deixa alternativa.

Mas, como a criatividade do brasileiro é prodigiosa, aqui também surgem ideias para tentar “legalmente” afastar a aplicação da Lei nº 123. Nesse sentido, tenho me deparado frequentemente com a seguinte questão: “No caso de uma grande empresa ser a licitante mais bem classificada ao final da fase de lances, o pregoeiro pode primeiro negociar com ela uma redução de seu valor para somente depois, com base no preço reduzido, verificar a ocorrência de eventual empate ficto e aplicar o direito de preferência previsto na Lei Complementar nº 123/06?”

A Lei Complementar nº 123/06 assegura às microempresas e às empresas de pequeno porte preferência nas contratações, direito de preferência em caso de empate (art. 44). No pregão, consideram-se empatadas aquelas situações em que as propostas apresentadas por ME e EPP sejam iguais ou até 5% superiores ao melhor preço obtido ao final da fase de lances (art. 44, § 2º, da LC no 123/06).

Nos termos do art. 45, § 3º, da LC nº 123/06, havendo o empate, a ME ou EPP mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta, logo após o encerramento da fase de lances, quando lhe será oportunizado o prazo de cinco minutos para exercer seu direito de preferência.

Você também pode gostar

A Lei nº 10.520/02, por sua vez, impõe ao pregoeiro, ao término da etapa de lances, o dever de avaliar a aceitabilidade da proposta de menor preço (art. 4º, inc. XI) e, tanto quanto possível, negociar com o licitante proponente a obtenção de condições ainda mais vantajosas (art. 4º, inc. XVII).

Aqui surge a polêmica. Sendo uma média ou grande empresa a licitante mais bem classificada ao final da fase de lances, e verificada a existência de ME ou EPP com ela empatada, segundo a sistemática definida pela LC nº 123/06, poderia o pregoeiro negociar com a licitante primeira classificada de modo a ampliar a sua diferença de preços em relação a ME ou EPP para mais de 5% e assim evitar a aplicação do direito de preferência? Ou, antes de negociar com a primeira classificada na forma da Lei nº 10.520/02, necessariamente cumpre ao pregoeiro aplicar a sistemática da LC nº 123/06?

Desde logo, não me parece possível o pregoeiro negociar primeiro com a grande empresa para somente depois verificar, com base no preço reduzido, a condição de empate prevista na Lei Complementar nº 123/06.

Isso porque, essa prática funcionaria como expediente capaz de inibir o direito de preferência dado às MEs e EPPs pela Lei Complementar nº 123/06. Ou seja, para evitar o empate, bastaria a licitante mais bem classificada, por meio da negociação, elevar a diferença de sua proposta para a ME ou EPP em mais de 5%.

As medidas previstas no Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte constituem o estabelecimento de verdadeira política pública, ao passo que instituem normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser concedido a essas pessoas, conforme previsto na Constituição da República.

Por essa razão, encerrada a etapa de lances no pregão, deve o pregoeiro, primeiro, examinar a aceitabilidade das propostas e, apurada a condição de empate na forma LC nº 123/06, conceder o direito de preferência à ME ou à EPP. Somente depois será viável intentar negociação com a licitante mais bem classificada, a qual poderá ser, inclusive, uma ME ou EPP que tenha exercido o direito de preferência.

Enfim, o fato é que, gostando ou não, enquanto os arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/06 forem válidos, vigentes e eficazes, deverão continuar sendo aplicados antes da negociação de preços com a licitante mais bem classificada ao final da fase de lances.

Continua depois da publicidade
106 comentários
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Continua depois da publicidade

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite