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Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Que o procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666/93 constitui ato administrativo formal, ninguém tem dúvida.
Que a finalidade do procedimento licitatório consiste em assegurar a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, também não se cogita do contrário.
E que as licitações devem ser processadas e julgadas em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ninguém discorda.
Pois bem, se essas premissas são conhecidas e delas nenhum gestor público discorda, então, por que razão ainda se verifica na jurisprudência das Cortes de Contas uma enorme quantidade de Acórdãos determinando a órgãos e entidades da Administração que não adotem condutas restritivas à competitividade, que não estabeleçam condições que violem a isonomia entre os licitantes e que deixem de fixar exigências que não encontram amparo em Lei?
Por incrível que pareça, passados mais de 17 da edição da Lei nº 8.666/93, ainda se verifica a existência em editais de cláusulas nas quais se estipula o preço para aquisição de cópia do ato convocatório em valor superior ao efetivo custo de reprodução. Do mesmo modo, não são raros os apontamentos feitos em vista de exigências ilegais de prévio cadastramento nas licitações como condição para a aquisição do edital ou participação na licitação. Isso sem falar na total falta de observância ao dever de reabrir a contagem integral dos prazos de publicidade do edital quando este é alterado promovendo modificações nas condições de habilitação ou elaboração das propostas.
Todas essas situações representam manifesta violação aos princípios e às finalidades que instruem e justificam a realização das licitações públicas. Para reverter esse cenário, mostra-se necessário conhecer efetivamente o conteúdo tanto da legislação quanto dos princípios que regem o exercício da função administrativa e, mais do isso, proceder a aplicação dessas diretrizes sempre de acordo com o caráter finalístico (e não literal) do procedimento licitatório. O processamento da licitação não pode ser enfrentado como uma gincana, sendo preciso realizar a aplicação das disposições legais de modo a conferir efetividade à finalidade desse procedimento, qual seja assegurar a isonomia entre os licitantes e estimular a competitividade para selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração.
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