Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Terceirização em foco - Inclui novidades do Decreto nº 12.174/2024
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
Sobre a conclusão 2 do post publicado no dia 26 de abril, intitulado “O perfil constitucional da contratação pública”, apresento as seguintes ponderações complementares, cuja finalidade é melhor esclarecer o que foi dito.
Enquanto realidade jurídica, a licitação tem fundamento direto na ideia de igualdade. A impossibilidade de garantir seleção isonômica afasta a licitação como dever jurídico. Nesse sentido, haverá sempre o dever de realizar a melhor contratação possível, mas não necessariamente de realizar a licitação. Realizar a melhor contratação possível não significa pagar menos, mas pagar o melhor preço. Por outro lado, obter o melhor preço é satisfazer plenamente a necessidade e realizar o menor desembolso de recursos financeiros. Realizar o menor desembolso é atender ao princípio da economicidade previsto no art. 70 da CF.
Em contratação pública, a economicidade é sempre relativa, ou seja, o que calibra o preço (custo) é o encargo (benefício), e este é condicionado diretamente pela própria necessidade. Pagar menos não é (e não pode ser) a finalidade de nenhuma contratação, seja ela informada pelo procedimento da licitação ou da inexigibilidade, por exemplo. A finalidade da contratação deve ser sempre, em primeiro lugar, garantir o encargo e, assegurado isso, pagar menos por ele. Nessa exata ordem. O benefício (encargo) é que condiciona o preço, e não o contrário. Com efeito, o preço a ser pago não pode ser considerado numa perspectiva isolada e autônoma, mas sempre de forma relativa.
Como vimos anteriormente, a finalidade dos procedimentos que informa a fase externa do processo de contratação é possibilitar a apuração da melhor relação benefício-custo. Se tal apuração será feita de modo a garantir a isonomia ou não é outra questão, porque depende de um pressuposto – a viabilidade da própria competição.
Nesse sentido, é preciso ver a isonomia como valor jurídico de natureza relativa e que qualifica a licitação, como um dos procedimentos típicos da fase externa, e não a única forma de viabilizá-la. A par da licitação, temos outra realidade distinta e oposta a ela, não sob o ponto de vista do fim, mas em relação ao seu pressuposto. Essa outra realidade é o que se denomina de inexigibilidade, cujo fundamento de validade é a inviabilidade de competição.
Portanto, a licitação é fundamentalmente um meio próprio a serviço de um fim específico, assim como a inexigibilidade e a dispensa. A diferença é que a licitação é o meio de seleção estruturado de forma a garantir isonomia na apuração da melhor relação benefício-custo.
Capacitação Online | 18 a 21 de fevereiro
RESUMO A Administração Pública tem dever legal e constitucional de inovação. Tal significa que adotar objetos, produtos, sistemas, técnicas ou tecnologias inovadoras é uma ação mandada para os agentes públicos,...
A inteligência artificial tem revolucionado diversas áreas, incluindo a contratação pública. Desde os primeiros avanços em redes neurais até a criação de textos e dados sintéticos, essa tecnologia oferece ferramentas...
Nos últimos anos, a exploração comercial de imagens de operações policiais e intervenções da Receita Federal, especialmente em locais como rodovias e aeroportos, tem sido um tema recorrente na mídia...
O TCU, em representação, deu ciência ao município de que “não atende a motivação necessária para justificar o afastamento da licitação eletrônica, preferencialmente adotada, consoante expresso no art. 17, § 2º, da Lei 14.133/2021,...
O Decreto nº 12.304, de 9 de dezembro de 2024, marca um avanço significativo no fortalecimento da integridade nas contratações públicas do país, ao regulamentar dispositivos importantes da Lei nº...
O TCU, em auditoria, apontou que “o uso da contratação integrada faculta à estatal fazer uso de estimativas expeditas e paramétricas, naquela parte do objeto que não esteja suficientemente detalhada...