A LGPD e a inadequação da Administração Direta e Indireta de Estados e Municípios: o Acórdão 1.384/2022 do TCU e a “espada de Dâmocles”

ResponsabilidadeSanções Administrativas

A preocupação com a efetiva implementação da Lei Geral de Proteção de Dados chegou definitivamente aos órgãos públicos e, com isso, apontou um grande “red flag” ao processo de adequação da Administração Direta e Indireta, principalmente de Estados e Municípios, que deverão passar por um rigoroso crivo do Controle Externo neste ponto.

Esse processo de descortinar a inadequação dos órgãos públicos em face da Lei Geral de Proteção de Dados foi iniciado pelo Tribunal de Contas da União em auditoria recente, que avaliou as ações governamentais e os riscos à proteção de dados pessoais, em um grande diagnóstico das organizações públicas federais em relação a conformidade à LGPD.

Fizeram parte da análise 382 organizações federais e foram verificadas iniciativas e medidas implementadas para o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei 13.079/18 (LGPD). A conclusão a que chegou o diagnóstico foi de situação de alto risco à privacidade dos cidadãos que possuem dados pessoais coletados e tratados pela Administração Pública Federal.

O Acórdão originado desta fiscalização (Acórdão – 1384/2022 – TCU – Plenário) conta com uma extensa lista de recomendações ao governo, dentre elas: a recomendação de que a Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público editem normas específicas e guias orientativos sobre a matéria, com consulta à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República para auxílio nesse processo de adequação.

Naquela ocasião, o TCU também recomendou à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Economia que adotem as medidas necessárias no sentido de alterar a natureza jurídica e promover a reestruturação organizacional da ANPD, para lhe conferir maior autonomia e o grau de independência necessários ao pleno exercício de suas competências.

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Com isso, a Corte de Contas da União anuncia um grande “red flag” aos cidadãos que possuem seus dados controlados e tratados pelo Poder Público, qual seja: se no âmbito da União o processo de adequação está distante de ser uma realidade, qual a atual situação da Administração Direta e Indireta de Estados e Municípios?

Seguramente as Cortes de Contas Estaduais e Municipais (onde houver) deverão realizar suas respectivas auditorias para uma avaliação mais atenta a este cenário que, provavelmente, refletirá situação ainda mais grave do que aquela constatada pelo TCU no âmbito federal.

Com isso, aos entes e órgãos públicos, bem como entidades da Administração Indireta, que ainda não iniciaram ou que possuem práticas ainda incipientes ou inefetivas de adequação à LGPD, importante lembrar que não apenas a responsabilidade civil e criminal decorrente do texto legal já estão plenamente vigentes, mas desde agosto de 2021, também estão vigentes as sanções administrativas aplicáveis pela ANPD, cujo processo de discussão sobre a definição da dosimetria e dos critérios de aplicação já foi iniciado.

Inventário de Dados e Data Mapping, Gestão e Matriz de Riscos, políticas e procedimentos, avaliação e gestão de terceiros, revisão de matrizes contratuais e documentais, desenhos de processo, sistemas de segurança da informação e resposta a incidentes, direitos dos titulares, privacy by design, são apenas alguns dos pontos que deverão ser implementados nestas organizações e, com o acato devido, isso não se faz “do dia para a noite” e sem capacidade técnica específica.

A estes órgãos e entidades, portanto, não há tempo a perder, pois o processo de adequação é complexo, altamente especializado e demanda prazo razoável de execução, ou seja, aos gestores que decidirem pela não omissão em relação ao tema, têm a ação como a única solução para retirar a “espada de dâmocles” que paira, perigosamente, sobre suas cabeças.

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