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As Contratações das Estatais em Foco
por Equipe Técnica da ZêniteSeminário Nacional | 12 a 14 de março
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser passível a responsabilização, com base no art. 38, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, apenas do advogado público que emita parecer jurídico em matéria de licitação, desde que demonstrada a existência de dolo, de omissão ou de culpa grave”. (Grifamos.) (STF, Segundo Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.235.427, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. em 09.10.2023.)
O TRF da 1ª Região julgou a responsabilização de advogados pela emissão de parecer técnico-jurídico. No caso, o responsável emitiu parecer favorável à licitação supostamente fraudada, para a contratação de empresa com vistas à organização e realização de festividades de carnaval. Conforme analisado, “o só fato de o acusado, como assessor jurídico do município, ter emitido parecer opinativo (…), atestando a regularidade dos documentos constantes do certame, salvo demonstração inequívoca de dolo ou má-fé, não pode importar em sua responsabilização individual por ato tido como irregular”. (TRF1, Apelação Criminal nº 0000133-90.2019.4.01.3822/MG, Rel. Des. Olindo Menezes, j. em 31.01.2022.)
Seminário Nacional | 12 a 14 de março
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