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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Como regra, exige-se da Administração Pública a realização de licitação sempre que necessitar contratar a prestação de serviços e a compra de produtos, entre outras situações. Todavia, existem na Lei nº 8.666/1993 situações em que se dispensa a realização da licitação.
Na referida lei constam as hipóteses taxativas em que se afasta o dever de licitar por dispensa, entre as quais os casos em que o legislador considera que a relação encargos e custos inerentes ao procedimento licitatório não se justificam diante do valor estimado da contratação.
Nos termos do art. 24, incisos I e II, da vetusta Lei de Licitações, as obras e serviços de engenharia cujos valores estimados não ultrapassam R$33.000,00 (trinta e três mil reais) e os demais serviços e bens cujo montante se situem até R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais) podem ser objeto de contratação direta, considerando a atualização promovida pelo Decreto nº 9.412/2018.
Consórcios públicos, autarquias ou fundações qualificadas na forma da lei como agências executivas têm os limites duplicados, por força do §1º, do mesmo art. 24.
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As empresas estatais, regidas pela Lei nº 13.303/2016, também podem contratar diretamente se menor o valor estimado da contratação. Aplicam-se, em princípio, os limiares definidos nos incisos I e II do art. 29, sem embargo do §3º do mesmo artigo, que indica a possibilidade da alteração destes valores por deliberação do Conselho de Administração.
Os valores de R$100.000,00 (cem mil reais), para obras e serviços de engenharia, e de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para serviços e produtos retratados nos incisos I e II do art. 29 da Lei das Estatais, parecem ter inspirado o legislador que produziu a Lei nº 14.133/2021.
A nova Lei preserva a dispensa de licitação diante do valor. Assim, seu art. 75, incisos I e II, estipulam que as compras e serviços podem ser contratados sem licitação nos casos em que os valores estimados da contratação cheguem até R$50.000,00 (cinquenta mil reais). No caso de obras e serviços de engenharia com montantes até R$ 100.000,00 (cem mil reais) também se autoriza a dispensa da licitação, podendo a Administração Pública realizar processo de contratação direta.
Importante esclarecer que, o Decreto Federal nº 10.922, de 30.12.2021, atualizou, a partir de 1º.01.2022, os limites de valores para dispensa de licitação, que passaram a ser de R$ 54.020,41 (cinquenta e quatro mil vinte reais e quarenta e um centavos) para compras e serviços e de R$ 108.040,82 (cento e oito mil quarenta reais e oitenta e dois centavos) para obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, desde que o processo de dispensa seja de acordo com a nova Lei, que tem aplicação facultativa até abril de 2023.
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