Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Credenciamento na Lei nº 14.133/2021 e na Lei nº 13.303/2016 - Com enfoque aplicado
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 11 de dezembro
Aqui no Blog da Zênite, há vários meses, indicamos informações e ferramentas que podem auxiliar na tarefa do gestor público no tema “contratações públicas sustentáveis”, a exemplo da Agenda Ambiental na Administração Pública e do ICLEI.
Felizmente hoje, muito mais do que no passado, o gestor público passa a ter conhecimento da importância de estabelecer critérios de sustentabilidade nos processos de contratação pública. Mas a verdade é que ainda estamos muito longe do mundo ideal.
De todo modo, o fato é que não há mais volta. É imprescindível conscientização e capacitação da Administração Pública para que todas as contratações e demais ajustes suportados com recursos públicos sejam promotores da sustentabilidade. Tal realidade se confirma pelo posicionamento dos órgãos de controle sobre a questão.
Bom exemplo disso é a análise do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 11.161/2011 – Plenário, que em sede de Tomadas de Contas Especial decorrente da conversão de Relatório de Auditoria oriunda da Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC, julgou irregulares as contas dos gestores e aplicou-lhes multa por diversas irregularidades, entre elas a ausência de definição de critérios de sustentabilidade, caracterizando afronta ao princípio da eficiência. Veja-se:
“Acórdão
9.6. dar ciência à Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social – Secis/MCT que foi verificado na Tomada de Contas Especial referente aos Convênios Siafis 523.244 e 493.867 o descumprimento de normas legais durante a fase de celebração dos ajustes, sendo detectadas as seguintes irregularidades:
[…]
9.6.6. ausência de definição das condições e critérios de sustentabilidade após o aporte de recursos federais – princípio constitucional da eficiência preconizado no art. 37 da Constituição Federal de 1988.” (TCU. Acórdão nº 11.161/2011 – Plenário. Min. Rel. Augusto Sherman Cavalcanti. Julgado em: 22 nov. 2011, grifamos.)
Veja-se que o compromisso para com a sustentabilidade, hoje, transpõe o mero conhecimento pelos gestores públicos quanto a um comprometimento a ser implementado. A questão já tem sido objeto de apontamento pelos órgãos de controle, o que requer cautela.
Capacitação Online | 09 a 11 de dezembro
O TJ/RJ, em agravo de instrumento, analisou a utilização do pregão eletrônico para a contratação de regularização urbanística e fundiária de organizações sociais e associações civis. No caso, a solução...
A formalização se dá via apostila ou aditamento, à luz da Lei nº 14.133/21?
O TJ/SP, em agravo de instrumento, julgou a inabilitação de licitante por ter apresentado certidões do CREA fora do prazo de validade. No caso, a licitante apresentou, posteriormente, as referidas...
Qual a melhor forma de contratar o jornal?
O TCE/MG, em consulta sobre a utilização de credenciamento para contratação de artistas, concluiu que, “demonstrada de forma clara e inequívoca, diante das especificidades do objeto, a viabilidade e a...
RESUMO Por diversas vezes, a Administração, ao aplicar uma multa decorrente de uma infração praticada no âmbito de um contrato administrativo, se vê obrigada a ajuizar ação de Execução Fiscal,...