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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
De plano, é válido destacar que a possibilidade pela aplicabilidade do Sistema de Registro de Preços para a contratação de serviços já se mostrou como objeto de muitas discussões.
Isso se deve, em especial, pelo fato de que a Lei nº 8.666/93 ao criar o SRP, introduziu a sua previsão na Seção V da referida Lei que trata especificamente das compras feitas pela Administração Pública (art. 15, II).
Em vista disso, defendeu-se que não caberia a utilização do SRP para a contratação de serviços por inexistência de previsão legal. Tal argumento se fundamentava na sujeição da atividade administrativa ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição da República).
Todavia, os adeptos da corrente contrária defendiam, por meio de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, que o mero fato de a Lei de Licitações não prever expressamente a utilização do SRP para a contratação de serviços, não significava a vedação em assim proceder. Além disso, o princípio da legalidade coexiste com os demais princípios constitucionais, em especial o princípio da eficiência (o qual possui a mesma estatura constitucional — art. 37, caput). Se a eficiência exige do administrador um agir rápido, eficaz e econômico, por que não adotar o registro de preços para aqueles objetos? Ora, o registro de preços possui grandes vantagens e seria ofensivo à eficiência negar a utilização do sistema só porque a Lei de Licitações não previu isso expressamente.
Consagrando o entendimento defendido por essa parte da doutrina, o Decreto nº 3.931/01, em seu art. 1º, previu expressamente a utilização do SRP à contratação de serviços, inovando em relação ao que fazia o revogado Decreto nº 2.743/98, o qual se restringia a dispor sobre a utilização do SRP exclusivamente para a aquisição de bens.
Contudo, o Decreto, por si só, não deu fim às discussões. Isso porque é comum encontrar no ordenamento pátrio decretos com conteúdo dissonante aos das leis que regulamentam, restringindo onde a lei não o faz e autorizando o que a lei não prevê.
Assim, mesmo após o advento do citado Decreto permaneceu a dúvida quanto à aplicabilidade do SRP para a contratação de serviços, alegando-se, inclusive a ilegalidade do normativo em questão.
Ocorre que em 17 de julho de 2002, a Medida Provisória nº 2.182-18/01 foi convertida na Lei nº 10.520, a qual passou a prever em seu em seu art. 11, de forma expressa e, ao que tudo indica, irrefutável, a utilização do SRP para a contratação de serviços pela Administração Pública. Repare que o legislador, na oportunidade, sedimentou a utilização do SRP para contratação de serviços, o que não tinha sido feito pelo Chefe do Executivo em sede de Medida Provisória.
Então, não mais se trata de previsão existente em normativo infralegal. Agora é a Lei do Pregão, de mesma hierarquia da Lei de Licitações, que prevê expressamente a utilização do SRP para a contratação de serviços.
Ainda, dando força a uma possível pacificação das opiniões sobre a questão, existem repetidos julgados no sentido da possibilidade de utilização do SRP para serviços, em especial, sendo válido destacar o Acórdão nº 1.487/2007 do Plenário do Tribunal de Contas da União:
“4. Entendo, na mesma linha defendida pelo Ministério Público, que o Decreto nº 3.931/2001 não se mostra incompatível com a Lei nº 8.666/93 no que tange à utilização do registro de preços tanto para serviços como para compras. Ademais, o art. 11 da Lei nº 10.520/2002 admite a utilização do sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei de Licitações nas contratações de bens e serviços comuns.
5. O parecer do Parquet ilustra esse ponto com abalizada doutrina que interpreta o sistema normativo de modo a demonstrar a compatibilidade entre o registro de preços e os contratos de prestação de serviços, consoante transcrito no Relatório que antecede este Voto. Ademais, lembra o ilustre Procurador que em diversos julgados o Tribunal expediu determinações/recomendações com a finalidade de estimular a utilização da sistemática de registro de preços por parte dos órgãos da Administração Pública.”
Portanto, cada vez mais essa discussão perde espaço, já que na prática o que se tem visto é a constante adoção do registro de preços para a contratação de serviços, sempre que por sua natureza a Administração tenha dificuldade de prever o momento que surgirá a necessidade e/ou seu quantitativo.
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