Contratação diretaContratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Foco na terceirização de serviços - Solução de questões aplicadas na contratação com mão de obra exclusiva
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 24 a 27 de junho
De acordo com o art. 207 da Lei nº 8.112/90, é de 120 dias o prazo para licença-gestante. À servidora que adota criança de até um ano é conferida licença por prazo inferior, isto é, de 90 dias, na forma do art. 210 da mesma Lei. Dentro desse contexto, questiona-se se é cabível equiparar o prazo da licença-adotante ao prazo da licença-gestante, estendendo aquela para 120 dias.
O principal fundamento para a aventada equiparação é o art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Referido dispositivo resguarda a igualdade de direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, vedando quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Por consequência, conclui-se que se estendem aos filhos adotivos os direitos assegurados aos filhos naturais, situação que é reforçada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – a Lei nº 8.069/90, nos termos de seu art. 41:
“Art. 41 A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.”
Na mesma linha, o STF entendeu que “a licença maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição abrange tanto a licença gestante quanto a licença adotante, ambas asseguradas pelo prazo mínimo de 120 dias” e, com base em tal premissa, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 210 da Lei nº 8.112/90, fixando a seguinte tese de repercussão geral:
“Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.” (STF, RE nº 778889/PE, Tema 782 da Repercussão Geral, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE de 29.07.2016.)
Dessa forma, de acordo com o atual entendimento do STF, são equiparados os prazos de licença-gestante e licença-adotante previstos pela Lei nº 8.112/90, inclusive no que se refere às respectivas prorrogações.
Capacitação Online | 24 a 27 de junho
O TCE/SC, em consulta, modificou o Prejulgado nº 2151 acerca do procedimento de pré-qualificação em licitações previsto na Lei nº 14.133/21, uma vez que o prejulgado havia sido formulado com base...
Nos termos do art. 8º da Lei nº 14.133/2021: A licitação será conduzida por agente de contratação, pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros...
RESUMO: A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos nº 14.133/2021, apesar de não ser disruptiva, nos mostra avanços significativos na seara das licitações públicas de nosso país, sobretudo no...
Precedente expedido na vigência da Lei nº 8.666/1993, cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: o TCU, em auditoria, julgou ilegal a exigência, como condição de habilitação...
Como bem se sabe, a celebração de contratos por órgãos e entidades que integram a Administração Pública se fundamenta e legitima na existência de uma necessidade que a Administração contratante...
Já tivemos a oportunidade de escrever sobre o tema da "singularidade múltipla" que é o credenciamento. Assim nos manifestamos[i]: "A inexigibilidade, corriqueiramente, decorre da singularidade do objeto e do contratado. Na...