Contrato de eficiência  |  Blog da Zênite

Contrato de eficiência

Contratos AdministrativosDesvendando LicitaçõesNova Lei de Licitações

Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de contrato de eficiência:

Contrato de eficiência é o “contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada” (art. 6º, LIII, da Lei nº 14.133/2021). O objetivo do contrato de eficiência é proporcionar economia à Administração Pública mediante a redução de suas despesas correntes. Trata-se de uma contratação de risco, uma vez que a remuneração do contratado depende dos resultados obtidos com a prestação de seus serviços, podendo, inclusive, sofrer sanção caso a economia não seja alcançada. O julgamento das licitações públicas dedicadas à celebração de contratos de eficiência ocorre pelo tipo “maior retorno econômico”, cujo objetivo é selecionar a proposta que proporcionará a maior economia para a Administração Pública em decorrência da execução do contrato. Os licitantes apresentam propostas de trabalho e de preço. O contrato de eficiência diferencia-se do contrato de remuneração variável em razão de que a remuneração do contratado estará vinculada exclusivamente com a redução de despesas da Administração Pública. No contrato de remuneração variável, por outro lado, é possível determinar outras metas, como padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade e prazos de entrega. Outra diferença é que esta outra modalidade é mais dedicada a obras e serviços de engenharia, enquanto o contrato de eficiência, via de regra, é voltado à prestação de serviços em geral. Os contratos de eficiência estão previstos nos arts. 6º, LIII, 39 e 110 da Lei nº 14.133/2021, no art. 54, § 6º, da Lei nº 13.303/2016 e no art. 23 da Lei nº 12.462/2011 (RDC). Esta modalidade contratual não é disciplinada pela Lei Federal nº 8.666/1993.

Continua depois da publicidade
Seja o primeiro a comentar
Utilize sua conta no Facebook ou Google para comentar Google

Assine nossa newsletter e junte-se aos nossos mais de 100 mil leitores

Clique aqui para assinar gratuitamente

Ao informar seus dados, você concorda com nossa política de privacidade

Você também pode gostar

Contratação PúblicaGovernançaLicitação

O uso de inteligência artificial nas licitações e contratações públicas (Lei nº 14.133/2021): prevenção a fraudes, transparência e responsabilidade do gestor

RESUMO O artigo examina a utilização de sistemas de Inteligência Artificial (IA) e algoritmos de monitoramento no âmbito da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021). Analisa-se...

Continua depois da publicidade

Licitação

Trinta dias não são um mês e o vício não é sanável: a incompatibilidade estrutural entre dias corridos e meses no cronograma físico-financeiro e os limites da diligência na NLL

RESUMO A exigência de cronograma físico-financeiro estruturado em meses, quando prevista no edital de obras públicas, não constitui formalidade dispensável nem requisito sanável mediante simples diligência. O presente estudo demonstra...

Colunas & Autores

Conheça todos os autores
Conversar com o suporte Zênite