Contratação PúblicaContratos AdministrativosEstataisLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesVídeos
Curso Avançado - Pesquisa de preços para contratações públicas
por Equipe Técnica da ZêniteZênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
No dia 13 de setembro, a Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) divulgou informações acerca das compras públicas realizadas no primeiro semestre de 2013 e notícia que chamou bastante a atenção diz respeito à economia obtida com o uso do pregão eletrônico no primeiro semestre de 2013. De acordo com a Secretária de Logística e Tecnologia da Informação, Loreni Foresti, o pregão eletrônico “gerou uma economia de 18%, cerca de R$ 3,1 bilhões, aos cofres públicos”.
Em tempos de crise e necessidade de contenção orçamentária, a economia de recursos públicos é sempre bem-vinda. É necessário pensar se o uso do pregão eletrônico, efetivamente, tem a capacidade de gerar a redução média de 18% no valor das contratações.
Considerando que a “marolinha” provocada pela crise financeira afeta tanto a Administração Pública quanto as empresas privadas, não parece muito lógico ou provável acreditar que a simples competição viabilizada pelo pregão eletrônico seja capaz de determinar às empresas privadas a formação de um “mercado paralelo” para a Administração Pública, nos quais seus preços sejam, em média, 18% inferiores àqueles praticados no mercado privado. A sabedoria popular ensina que “não existe almoço grátis”.
O mais provável é que essa economia de R$ 3,1 bilhões, em grande parte, seja ilusória, não correspondendo efetivamente à redução de dispêndio de recursos públicos. Explico.
Esse dado é obtido a partir da comparação entre o valor estimado na fase de planejamento pelo órgão público promotor da licitação e o valor obtido ao final do pregão eletrônico.
O problema reside justamente em como aferir o preço estimado de dado objeto, obra ou serviço. Tradicionalmente, consolidou-se no âmbito das cortes de contas o entendimento de que a Administração deve estimar o preço da licitação com base em, pelo menos, três orçamentos elaborados por fornecedores que atuam no ramo da contratação.
Ocorre que, por diversas razões, esta se tornou a pior maneira de estimar o valor da futura contratação. Primeiro, em grandes centros, três orçamentos não são capazes de representar a realidade de mercado. Trata-se de uma amostra insuficiente. Segundo, os fornecedores não possuem interesse em colaborar com a Administração. Pelo contrário, como os valores cotados serão empregados na definição do critério de aceitabilidade das propostas, eles tendem a manipular essa informação (geralmente para mais), a fim de assegurar a maior rentabilidade possível. Lembra-se que os fornecedores não têm qualquer obrigação de fornecer essa informação e, ainda que o façam, não se vinculam aos preços orçados por ocasião de uma futura licitação. Sobre esse assunto, recomenda-se a leitura do post Pesquisa de preços com base em apenas três orçamentos de fornecedores não funciona!
Por essas e outras razões, cada vez menos os fornecedores respondem às solicitações da Administração ou, quando o fazem, apresentam preços superiores àqueles praticados em condições habituais no mercado.
Assim, quanto maior o valor estimado inicialmente pela Administração promotora do certame, mesmo sendo o contrato celebrado em valor compatível com o de mercado, maior será a economia (ilusória) obtida.
Confirmado esse diagnóstico acerca da formação do preço estimado nas licitações, parece prudente adaptar o ditado de que “quando a esmola é demais, o santo desconfia” para “quando a economia gerada pelo pregão eletrônico é demais, o gestor deve desconfiar do preço estimado da licitação”.
Zênite Online | 31 de agosto a 03 de setembro | Carga: 16h
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de infração administrativa: Conduta adotada por uma pessoa...
Trata-se de representação acerca de irregularidades em concorrência eletrônica para contratação de obra de engenharia, em que se discutiu a legalidade da exigência de apresentação prévia de garantia de proposta,...
RESUMO O presente artigo examina o Sistema de Compras Expressas (SICX), inovação introduzida pela Lei n. 15.266/2025 ao art. 79 da Lei n. 14.133/2021. A análise tem como fundamento a...
Preliminarmente, cumpre registrar que a Lei nº 13.303/2016 não trata do credenciamento, mas este pode ser considerado uma forma de inviabilidade de competição não expressamente prevista em seu art. 30. O...
INTRODUÇÃO A Lei nº 14.133/2021 consolidou uma mudança de paradigma nas contratações públicas brasileiras ao deslocar um procedimento meramente formal para um sistema de contratações públicas focado em governança, gestão...
Esta seção, “Desvendando Licitações”, tem como objetivo apresentar os conceitos fundamentais e essenciais sobre contratações públicas. A seguir, será apresentada a definição de órgão: Órgão é a “unidade de atuação...
Trata-se de representação acerca de irregularidades em pregão para a contratação de serviços contínuos de locação de impressoras portáteis. Dentre outras irregularidades, foi identificada a supressão, sem justificativa formal, da...