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DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
A Instrução Normativa n° 04/2008, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) tem por finalidade regulamentar o processo de contratação de serviços de Tecnologia da Informação pela Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Assim, os órgãos e entidades acima mencionados devem observar as regras constantes desse ato normativo quando da contratação de serviços de TI.
Entre tais regras, merece destaque o artigo 5° da Instrução Normativa/SLTI n° 04/08, o qual veda a contratação de “todo o conjunto dos serviços de Tecnologia da Informação de um órgão ou uma entidade em um único contrato; mais de uma Solução de Tecnologia da Informação em um único contrato; e gestão de processos de Tecnologia da Informação, incluindo gestão de segurança da informação”.
Essas vedações têm o objetivo de ampliar a competitividade, fomentar o mercado de TI e, principalmente, reduzir o nível de dependência da Administração Pública federal para com terceiros em relação à Tecnologia da Informação.
No entanto, o parágrafo segundo do mesmo artigo traz exceção a tal regra, ao determinar que “o disposto neste artigo não se aplica nos casos em que o serviço for prestado por empresas públicas de Tecnologia da Informação que tenha, sido criadas para este fim específico, devendo acompanhar o processo a justificativa da vantajosidade para a Administração”.
Diante disso, empresas como o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev) e os Centros de Informação e Tecnologia estaduais (Prods) podem ser contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, de acordo com o § 2° supra, para gerir todo o conjunto de serviços de TI, inclusive a gestão de processos de Tecnologia da Informação e de segurança da informação.
Ainda, a nova redação do artigo 2° da Lei n° 5.615/70, dada pelo artigo 67 da Lei n° 12.249/10, torna dispensável a licitação para a contratação do Serpro pela União, para a prestação de serviços estratégicos de Tecnologia da Informação.
Com isso, a finalidade das vedações mencionadas cai por terra, já que a exceção do § 2° do artigo 5° da IN n° 04/08 e a hipótese de dispensa de licitação do artigo 2° da Lei n° 5.615/2010 criam uma reserva de mercado para essas empresas públicas (especialmente para o Serpro), em claro contraste à ampliação da competitividade e ao fomento do mercado privado de TI.
Aliás, o mercado privado já sente os efeitos dessa concentração, como se pode observar da notícia veiculada no sítio eletrônico Convergência Digital, publicada no dia 25/08/2010, que apresenta a insatisfação das entidades setoriais relacionadas à TI com essa encampação dos serviços de tecnologia da informação por empresas públicas como a SERPRO. (Vide íntegra da matéria: http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=23570&sid=11) .
Além disso, a possibilidade de uma única empresa estatal gerir todos os recursos de TI de um órgão ou entidade acarreta em uma profunda relação de dependência, afrontando um dos fins buscados Instrução Normativa n° 04/2008.
O próprio Tribunal de Contas da União, ao analisar a minuta da IN n° 04/08, entendeu “não ser aceitável que um órgão dependa de outro com relação a seus sistemas de informação, os quais podem comprometer as operações desse órgão em caso de problemas e, portanto, o cumprimento de sua missão e geração de resultados de sua área-fim”. (TCU – Acórdão n° 1.480/2007 – Plenário. Relator: Ministro Sherman Cavalcanti. Data do julgamento: 01/08/2007.)
Inclusive, recentemente, o TCU, considerou ilegal a vedação do § 2° do artigo 5° em relação o inciso III, “considerando que as atividades de planejamento, coordenação, supervisão e controle são indelegáveis, mesmo que a contratada seja uma empresa pública de TI que tenha sido criada para este fim específico. Adicionalmente, trata-se de uma violação do princípio de segregação de funções, pois a fiscalização e a gestão de processos de TI poderiam estar a cargo do mesmo agente” (Acórdão 1915/2010 – Plenário. Relator: Ministro Sherman Cavalcanti. Data do julgamento: 04/08/2010).
Ao que tudo indica, portanto, revela-se incompatível com o avanço estratégico pretendido para a área de TI com a edição das regras constantes dos incisos do artigo 5° da Instrução Normativa n° 04/2008, a infeliz redação de seu parágrafo segundo, bem como la criação da hipótese de dispensa de licitação para a contratação do Serpro pela União (art. 2° da Lei n° 5.615/70).
Em razão disso, mostra-se necessária urgente alteração normativa, que exclua do ordenamento jurídico o favoritismo injustificado (reserva de mercado), a delegação de atividades estratégicas na área de TI e a criação de relação de dependência entre os órgãos e entidades da Administração Pública Federal e empresas públicas como o Serpro.
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