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O pregoeiro na era da Lei 14.133/2021: estratégia muito além dos lances
por Carlos Eduardo Alves da SilvaO papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
Na forma do art. 4º, caput, do Decreto nº 7.892/13, “ Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços – IRP, a ser operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais – SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º”.
E qual é a finalidade da “Intenção de Registro de Preços”? A principal delas parece estar relacionada aos princípios da eficiência e economicidade. Em outros termos, a identificação de necessidades compatíveis em mais de um órgão ou entidade interessado poderiam ser atendidas mediante único procedimento , somado à possível economia de escala decorrente da definição de um quantitativo estimado maior. Esse último elemento compreendeu razão sopesada pelo TCU para a criação da Intenção de Registro de Preços: “9.4 recomendar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que empreenda estudos para aprimorar a sistemática do Sistema de Registro de Preços, objetivando capturar ganhos de escala nas quantidades adicionais decorrentes de adesões previamente planejadas e registradas de outros órgãos e entidades que possam participar do certame, cujos limites de quantitativos deverão estar em conformidade com o entendimento firmado pelo Acórdão 1.233/2012 – Plenário” (Acórdão nº 2.692/2012 – Plenário).
Partindo dessa finalidade, e na forma do art. 4º, § 1º, do Decreto nº 7.892/2013, os órgãos e entidades submetidos ao caput do dispositivo somente poderão dispensar a Intenção de Registro de Preços “nos casos de sua inviabilidade” (destacou-se), o que se caracterizaria, a princípio, naquelas situações onde a Administração se veja tecnicamente impedida de observar aquele procedimento.
Agora, toda a Administração Pública federal estaria obrigada a adotar esse procedimento?
Na forma do art. 4º, caput, do Decreto, a princípio, as entidades que não integram o SISG não estariam obrigadas a instituir a Intenção de Registro de Preços.
Contudo, em função da finalidade da Intenção de Registro de Preços tratada acima, não seria recomendável que tal prática fosse implementada, ao menos como regra, para toda a Administração Pública federal?
Essa e outras questões envolvendo o Decreto nº 7.892/2013 serão tratadas no Seminário Nacional da Zênite:
O papel e os desafios do pregoeiro na nova era das licitações públicas
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