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O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?
por Equipe Técnica da ZêniteQuais as cautelas necessárias?
Desde o dia 09 último, a contratação de obras e serviços de engenharia realizada com recursos dos orçamentos da União deve obedecer aos critérios previstos no Decreto nº 7.983 quanto à elaboração do orçamento de referência.
A finalidade do Decreto é padronizar a metodologia para a elaboração do orçamento e estabelecer parâmetros para o controle da aplicação dos recursos públicos. Sua disciplina está alinhada com a LDO 2013 (art. 102 da Lei nº 12.708/12) e com os entendimentos e orientações do TCU.
Seguem algumas das regras que podemos sacar do novo Decreto em relação as quais podem ser levantadas discussões e polêmicas:
1) Referencial de preço – o SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil) e o SICRO (Sistema de Custos Referenciais de Obras) são os sistemas referenciais de preços da Administração Pública.
Podem ser criados outros sistemas referenciais? Existem itens do orçamento que não devem se referenciar no SINAPI? O orçamento de determinada licitação pode deixar de considerar o SINAPI e o SICRO e se basear, por exemplo, nos preços de mercado? Em que casos?
2) Composição do BDI – previsão de BDI reduzido para a parcela fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica.
Um mesmo empreendimento pode ter mais de um BDI? O BDI dos materiais e equipamentos deve ser sempre menor que os das demais parcelas da obra?
3) Previsão de preço máximo no edital – o Decreto determina a publicação no edital do critério de aceitabilidade de preços – parâmetro de preços máximos.
Deve ser previsto preço máximo global e para as etapas previstas no cronograma físico-financeiro? E também para todos os custos unitários? Como compatibilizar o entendimento da Súmula 259 do TCU e a disciplina do novo Decreto?
4) Anotação de Responsabilidade Técnica – as planilhas orçamentárias do projeto que integrarem o edital de licitação, inclusive de suas eventuais alterações, devem ter a anotação de responsabilidade técnica – ART.
Quem é responsável pela elaboração do orçamento?
5) Alterações contratuais – as alterações contratuais que decorram de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, dez por cento do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite previsto no § 1º do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993.
E se no caso concreto existir necessidade de alteração em percentual superior a 10% e que decorre de falhas de planejamento? Como o gestor deve proceder?
6)Diferença percentual entre o valor de referência e o valor contratado – a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. A regra acima pode ser afastada em algumas situações previstas no Decreto.
A LDO 2013 também prevê esses limites e suas exceções. Afinal as regras do Decreto e da LDO estão alinhadas?
7) Obrigatoriedade de adoção do Decreto pelos Estados e Municípios – os Estados, Distrito Federal e Municípios ao celebrar convênios, contratos de repasse, termos de compromisso ou instrumentos congêneres que envolvam recursos dos orçamentos da União devem prever a obrigação do beneficiário de cumprimento das normas do Decreto nas licitações que realizar para a contratação de obras ou serviços de engenharia com os recursos transferidos.
Então, Municípios, Estados ou Distrito Federal se receberam recursos da União por convênio e forem aplicar esses recursos em obras e serviços de engenharia estão obrigados ao Decreto Federal quando da realização das contratações?
Esses são alguns dos aspectos e polêmicas que envolvem o estudo do tema e a aplicação do novo Decreto.
Nos dias 04 e 05 de junho próximos, na cidade de São Paulo, a Zênite vai realizar Seminário cujo tema central é a elaboração de orçamentos de obras e serviços de engenharia na Administração Pública. Nessa oportunidade, serão discutidos a composição do orçamento – custos diretos e BDI; as orientações do TCU, as regras da LDO e as novidades com a recente disciplina do Decreto nº 7.983/13. As questões acima levantadas e muitas outras serão apresentadas e solucionadas durante o Seminário. (Clique aqui e acesse o programa completo do curso)
Quais as cautelas necessárias?
E a questão da atestação da capacidade técnico-operacional?
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