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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
O Tribunal de Contas da União, ao editar a Súmula nº 257, pacificou o entendimento de que “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”.
Contudo, a fluidez do conceito legal de “serviços comuns”, contido no art. 1º, parágrafo único, da Lei do Pregão, continua a gerar dúvidas acerca de quais serviços podem, no caso concreto, ser considerados comuns.
No que diz respeito a serviços de apoio à fiscalização de obras, a dúvida é ainda maior, tendo em vista o teor do art. 46, da Lei nº 8.666/93, o qual determina que os serviços de “… fiscalização, supervisão e gerenciamento” sejam licitados pelos tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço”, em virtude de uma suposta “… natureza predominantemente intelectual”, o que inviabilizaria a adoção do pregão.
Ocorre que o Informativo de Licitações e Contratos nº 129, do TCU, publicado recentemente, contém excerto acerta de um Acórdão no qual aquela Corte de Contas supostamente admitiu a utilização da modalidade pregão em contratação de serviços de apoio à fiscalização de obras:
“2. É lícita a utilização de pregão para contratação de serviço técnico de apoio à fiscalização de projetos executivos e de execução de obras de engenharia
Representação formulada pela Associação Brasileira de Consultores de Engenharia – ABCE questionou a utilização de licitação na modalidade pregão pela Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, visando a contratação de serviço técnico para apoio a fiscalização de projetos executivos e obras de redes aéreas de distribuição de energia elétrica, nas áreas de concessão de empresas distribuidoras da Eletrobras. Argumentou, em essência, que tais serviços exigem ‘nível apreciável de qualificação técnica da empresa e seus profissionais’, o que impediria sua classificação como ‘serviços comuns’. O Relator, contudo, em linha de consonância com o pronunciamento da unidade técnica, observou que os serviços objeto do certame foram especificados no edital ‘de forma objetiva, consoante os termos usuais de mercado, ajustando-se, portanto, ao conceito de ‘serviço comum’ definido no art. 1º, parágrafo único, da Lei 10.520/2002’, o que permite a adoção da licitação na modalidade de pregão. Acrescentou que o enunciado n° 257 da Súmula de Jurisprudência do TCU, a seguir transcrito, respalda a contratação de serviços comuns de engenharia por meio de pregão: ‘O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002’. Ponderou, com suporte nos comandos contidos nos arts. 1º e 8º da Resolução Confea n° 218/193, que os serviços previstos no edital foram ‘bem definidos’ e revelam ‘atividades comuns e rotineiras inerentes à atividade de fiscalização de obras, tais como: acompanhamento de boletins diários de obras, verificação da documentação exigida na apresentação de faturas, exame de conformidade dos projetos com o respectivo contrato de financiamento, cadastro de obras em sistema informatizado, emissão de relatórios, conferência de desenhos etc’. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu conhecer a representação e julgá-la improcedente. Acórdão n.º 2899/2012-Plenário, TC-027.389/2012-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 24.10.2012.”
Como se vê, o TCU aparentemente se posicionou no sentido de que, a despeito do contido no art. 46, da Lei de Licitações, as contratações de serviços de apoio à fiscalização de obras podem ser processadas pela modalidade pregão, desde que as peculiaridades do caso concreto comprovem que os serviços a serem contratados detém natureza comum, vale dizer, que são reconhecidamente costumeiros e conhecidos no mercado respectivo, com padrões de desempenho e qualidade passíveis de serem objetivamente definidos no edital do certame.
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