O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?  |  Blog da Zênite

O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação?

Quais as cautelas necessárias?

EstataisLicitação

De início, deve-se considerar que a Lei nº 13.303/2016, embora preveja a possibilidade de não divulgar o orçamento estimado da contratação, que servirá de base para o exame da aceitabilidade das propostas no certame licitatório, não estabelece normas procedimentais acerca do momento em que o referido valor estimado deve ser finalmente divulgado aos licitantes. A questão, em virtude dessa omissão legal, deve ser disciplinada nos regulamentos próprios de cada empresa pública, e, remotamente, no edital da licitação.

A respeito do momento adequado do levantamento do sigilo, sob viés procedimental, essa sempre foi uma questão que dividiu opiniões.[1]

Não obstante, para a Consultoria Zênite, o sigilo do orçamento deve perdurar até o encerramento da fase de lances.

Essa racionalidade tem como pressuposto o fato de que o sigilo do orçamento não representa inexistência de critérios objetivos de julgamento das propostas. Assim, se o valor estimado representa um limite máximo para a estatal, será preciso divulgá-lo ao final da etapa de disputa para que a negociação com os licitantes seja efetiva e resulte na obtenção de proposta condizente com o critério de aceitabilidade adotado no caso concreto.

Do contrário, podem restar prejudicados os princípios do julgamento objetivo da licitação e da transparência, posto que a decisão pela exclusão das propostas se dará com base em critério não divulgado aos licitantes.

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Então, uma (i) primeira solução seria divulgar o orçamento ao final da fase de lances para que fosse promovida a negociação junto ao licitante primeiro classificado, detentor do menor preço, que ainda está acima do máximo. E, nos termos do art. 57, § 1º, da Lei nº 13.303/16, caso o licitante detentor do menor preço não aceite promover essa redução, admite-se a negociação com os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, até que um licitante promova a redução do valor necessária para a classificação de sua proposta. Caso nenhum licitante concorde com essa redução, a licitação deverá ser declarada fracassada.

Agora, a despeito da diretriz acima, não se pode olvidar que a Lei nº 13.303/2016 não definiu o momento exato em que o orçamento deve ser divulgado aos licitantes, o que permite a construção de soluções distintas.

Essa liberdade, todavia, não é ilimitada. Antes disso, a divulgação do valor estimado da contratação deve observar à realidade procedimental da licitação e, sobretudo, aos princípios que regem o seu desenvolvimento, o que foi, inclusive, acima trabalhado. Assim, em caso algum a não divulgação do orçamento estimado pode resultar em tomada de decisão acerca da aceitabilidade ou não da proposta sem que os valores que definem tal questão sejam do conhecimento dos interessados. Entendimento em sentido contrário resultaria em clara ofensa princípio do julgamento objetivo.

Então, se a pretensão é a de deixar de divulgar o valor estimado após a conclusão da etapa de lances, para conduzir a negociação sem que o interessado conheça os limites definidos pela estatal promotora do certame, o ideal é que, tão logo concluída a negociação com o autor da proposta mais vantajosa, o sigilo seja levantado e o valor estimado divulgado. E mais, para garantir o atendimento do princípio do julgamento objetivo, que impede que qualquer julgamento seja realizado sem que os licitantes conheçam previamente os critérios de seleção das propostas, caso a oferta do vencedor, após a negociação, permaneça superior ao valor estimado, a ele deve ser concedida a oportunidade de reduzi-la aos parâmetros máximos aceitáveis, indicados justamente no valor estimado.

Entendimento em sentido contrário permitiria que a proposta do autor da melhor proposta fosse desclassificada sem saber a razão determinante da sua exclusão, e o que é pior: sem que lhe fosse outorgada a possibilidade de sanear seu valor e ajustá-lo aos limites aceitáveis, determinados pelo valor estimado da contratação.

Baseado nisso, para permitir que a negociação se processe sem o conhecimento do valor estimado, é fundamental que, tão logo concluída a negociação com o autor a proposta mais vantajosa, o valor estimado seja divulgado. Não há meios de desclassificá-lo sem que ele conheça as razões determinantes da sua exclusão, e a entidade passe prontamente a negociar com o autor da segunda proposta mais vantajosa, divulgando o valor estimado somente após a conclusão da negociação com todos os licitantes remanescentes. Essa realidade, para a Consultoria Zênite, coloca em risco a legalidade da opção, por malferir o princípio do julgamento objetivo.

Pelas mesas razões afasta-se a possibilidade de divulgar o orçamento somente após a declaração do vencedor ou a conclusão do certame, por ocasião do ato de adjudicação. Para que o orçamento fosse divulgado apenas nesse estágio do procedimento, o julgamento da aceitabilidade das propostas teria que ocorrer sem que os licitantes conhecessem o critério de aferição respectivo, o que colide com o princípio do julgamento objetivo.

Em síntese, conclui-se que:

– A Lei nº 13.303/2016 não define o momento em que o orçamento estimado deve ser divulgado, cabendo essa disciplina ao regulamento da estatal e ao edital da licitação.

– A solução mais recomendável é que o sigilo do orçamento perdure apenas até o encerramento da fase de lances, quando então o valor estimado deve ser divulgado, permitindo que a negociação transcorra com observância dos princípios do julgamento objetivo e da transparência.

– A divulgação do orçamento estimado apenas após a declaração do vencedor ou após a adjudicação não se mostra compatível com os princípios do julgamento objetivo e da transparência, pois permitiria a desclassificação de propostas com base em critério desconhecido pelos licitantes.

– Caso a estatal opte por manter o orçamento sigiloso também durante a negociação com o primeiro colocado, é recomendável que o valor estimado seja divulgado imediatamente após o encerramento da negociação, assegurando ao licitante a oportunidade de adequar sua proposta aos limites de aceitabilidade antes de eventual desclassificação.

– O regulamento da estatal e o edital devem definir de forma clara o momento do levantamento do sigilo do orçamento, de modo a preservar a objetividade do julgamento, a transparência do procedimento e o exercício do contraditório pelos licitantes.

_______________________

[1] A esse respeito, veja-se a Pergunta e Resposta veiculada na Revista Zênite, que também condensa o entendimento adotado pela Consultoria Zênite acerca do tema:

“Diante das disposições contidas nos arts. 34 e 57 da Lei nº 13.303/2016, até que momento o valor estimado da licitação permanecerá sigiloso?

De início, analisa-se o disposto no art. 34 da Lei nº 13.303/2016, que prevê:

Art. 34. O valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificação na fase de preparação prevista no inciso I do art. 51 desta Lei, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

Por sua vez, o art. 56, inc. IV, da Lei nº 13.303/2016 estabelece que, efetuado o julgamento dos lances ou das propostas, será verificada sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que, entre outros, se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação de que trata o § 1º do art. 57, ressalvada a hipótese prevista no caput do art. 34 da mesma Lei.

Da análise conjugada desses dispositivos, depreende-se que a desclassificação das propostas por preços acima do valor estimado pela empresa estatal apenas se impõe nos casos em que o edital contemplar essa informação. Assim, quando o orçamento for sigiloso, por uma interpretação literal das disposições supra, não caberia a desclassificação automática das propostas sob o argumento de consignarem preços superiores ao estimado pela estatal promotora da licitação.

É válido pontuar que esse panorama deve ser tomado como diretriz a ser empregada para fins de limitação objetiva e automática em torno do valor máximo aceitável. Assim, a partir do momento em que o valor estimado passar a compreender um limite intransponível, deverá ele ser conhecido pelos licitantes – seja mediante divulgação no edital, seja após a etapa de disputa.

Diz-se isso porque, como regra, o preço estimado pela empresa estatal, na fase de planejamento da contratação, deverá ser sempre empregado como critério de aceitabilidade das propostas para o fim de preservar o julgamento objetivo. É a partir do valor estimado que a empresa licitante detém condições de avaliar se as ofertas estão em consonância com a prática de mercado, se consignam preços excessivos ou inexequíveis.

Ao comentar esse cenário, Cesar A. Guimarães Pereira aduz:

Também de modo alinhado com o regime da Lei 12.462 (RDC), o art. 34 da Lei das Empresas Estatais prevê que ‘o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista será sigiloso’. Esta é a regra geral. Porém, faculta-se à empresa estatal dar publicidade ao orçamento desde que justifique esta opção na fase de preparação prevista no art. 51, I, da Lei 13.303. Não havendo tal justificação, deve-se observar o sigilo do orçamento. (PEREIRA, 2016, p. 343.)

Então, a decisão pela divulgação do orçamento estimado no edital de licitação deverá ser acompanhada de ampla motivação em torno de sua conveniência e oportunidade em face das particularidades do caso concreto.

Agora, conforme dito, o sigilo do orçamento não pode representar ou se confundir com a inexistência de critérios objetivos para o exame das propostas. Assim, se o valor estimado representar o valor máximo para aceitabilidade dos preços ofertados pelas licitantes, será preciso divulgá-lo ao final da etapa de disputa para que a negociação com o primeiro classificado seja efetiva e resulte na obtenção de proposta condizente com o critério de aceitabilidade adotado no caso concreto.

Por essa razão, entende-se que, ainda que a regra seja a adoção do sigilo do orçamento nas licitações, caberá à empresa estatal, quando do exame de efetividade das propostas, divulgar o valor estimado e, a partir dele, avaliar se as propostas têm valores excessivos ou inexequíveis. Do contrário, restam prejudicados os princípios do julgamento objetivo da licitação e da transparência.

Sobre esse ponto, novamente são válidas as considerações de Cesar A. Guimarães Pereira:

Como se viu, no procedimento da Lei das Empresas Estatais, foi vetado o dispositivo que previa a abertura [do orçamento-base da Administração] na fase de negociação – muito embora tenha sido mantido o dispositivo que garante a transparência e da publicidade, inclusive da proposta após a sua abertura.

A compreensão adequada do momento de eventual encerramento do sigilo é relevante precisamente por causa da fase de negociação com o primeiro colocado, a despeito do veto ao § 2º do art. 57. A manutenção do sigilo nesta fase pode conduzir a uma negociação complexa e ineficiente em que a Administração busca induzir o particular a reduzir o seu preço até o montante suficiente para enquadrar-se nos limites do orçamento, sem, no entanto, revelar que limite é este. Diante disso, tratando do RDC, Marçal Justen Filho defende que o sigilo deve acabar quando se encerrar a fase de disputa (aberta, fechada ou combinada).

[…]

Por decorrência do veto ao § 2º do art. 57, se for previsto o sigilo do orçamento, este deve ser encerrado quando estiver concluída a fase de disputa da licitação, com base nos arts. 34 e 51, I, da Lei 13.303 e nas finalidades da fase de negociação. O edital deve prever que, nesse momento, seja aberto o orçamento, facultando-se ao licitante vencedor que participe da fase de negociação tendo conhecimento do orçamento e, portanto, das condições mínimas aceitáveis de classificação da proposta. Também deve ser assegurado que, ao interpor eventuais recursos, os licitantes já tenham acesso ao orçamento e possam exercitar eficazmente o seu direito à ampla defesa. (PEREIRA, 2016, p. 345; 349-350.)

Assim, uma vez adotado o orçamento sigiloso, o conhecimento dessa informação deverá ocorrer ao final da proposição dos lances. Trata-se de diretriz pautada nos princípios do julgamento objetivo da licitação e da transparência.

Por fim, de modo a evitar qualquer dúvida a respeito do momento em que se encerra o sigilo do orçamento, julga-se pertinente o instrumento convocatório indicar de maneira clara o momento em que o orçamento será divulgado.”

(ADMINISTRAÇÃO indireta – Empresas estatais – Lei nº 13.303/2016 – Licitação – Valor estimado – Divulgação. Revista Zênite ILC – Informativo de Licitações e Contratos, Curitiba: Zênite, n. 291, p. 542, mai. 2018, seção Perguntas e Respostas.)

 

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Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. O regulamento de estatal pode prever a divulgação do valor estimado apenas após a declaração do vencedor ou a adjudicação? Quais as cautelas necessárias? Blog Zênite. 29 set. 2026. Disponível em: https://zenite.blog.br/o-regulamento-de-estatal-pode-prever-a-divulgacao-do-valor-estimado-apenas-apos-a-declaracao-do-vencedor-ou-a-adjudicacao-quais-cautelas-necessarias/. Acesso em: dd mmm. aaaa.

 

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