Nem sempre quem entra em campo disputa o jogo: reflexões práticas sobre o modo de disputa fechado-aberto  |  Blog da Zênite

Nem sempre quem entra em campo disputa o jogo: reflexões práticas sobre o modo de disputa fechado-aberto

Contratação PúblicaLicitaçãoNova Lei de Licitações

RESUMO

Este artigo discute o modo de disputa fechado-aberto a partir da premissa de que mais licitantes nem sempre significam mais competição. Com linguagem prática e fundamentação na Lei nº 14.133/2021, na Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, na jurisprudência do Tribunal de Contas da União, em estudos da Controladoria-Geral da União e da Universidade Tecnológica Federal do Paraná, e em casos práticos da Universidade Federal de Santa Catarina e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o texto analisa como o formato da disputa molda o comportamento dos fornecedores, a formação dos preços e a qualidade da competição. Demonstra-se que o modelo fechado-aberto pode qualificar a etapa competitiva, estimulando propostas iniciais mais consistentes e reduzindo lances improdutivos. Sem tratá-lo como solução universal, o artigo mapeia riscos de sua adoção e limitações dos sistemas eletrônicos atuais, defendendo que a escolha do modo de disputa não deve ser pautada em preferências pessoais ou repetição automática de modelos anteriores, mas em planejamento, justificativas, dados e resultados observados pela própria Administração.

1. INTRODUÇÃO

Nem sempre quem entra em campo disputa o jogo. Nas licitações públicas ocorre algo semelhante: a presença de muitos participantes na sessão não garante competição efetiva nem a seleção da proposta mais vantajosa. Quem atua em pregões conhece bem a cena: vários fornecedores apresentam proposta, mas poucos disputam de verdade — alguns não ofertam lances, outros abandonam a sessão, outros apresentam preços que depois não conseguem sustentar, gerando desclassificações, fracasso do certame e retrabalho para a Administração.

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É sob essa perspectiva que se analisa o modo de disputa fechado-aberto, previsto no art. 56 da Lei nº 14.133/2021 e regulamentado, no âmbito federal, pela Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, aqui utilizada como referência. O modelo não resolve, sozinho, os problemas da licitação, nem deve ser adotado de forma automática: seu potencial está em ajudar a Administração a exigir propostas iniciais mais consistentes, reduzir comportamentos oportunistas e evitar que a disputa fique concentrada apenas na velocidade dos lances. Antes de disputar lances em tempo real, o fornecedor precisa apresentar uma proposta inicial sem conhecer o preço dos concorrentes, o que tende a exigir maior cuidado na formação do preço.

O objetivo deste artigo é discutir em que medida o modo fechado-aberto ajuda a Administração a selecionar a proposta mais vantajosa, reduzir comportamentos oportunistas e alinhar a licitação à lógica do menor dispêndio, sem deixar de mapear riscos como eventual redução da participação efetiva e limitações técnicas dos sistemas eletrônicos. Para tanto, utiliza experiências observadas na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), de caráter didático, que auxiliam na escolha, na justificativa e na condução estratégica desse modo de disputa.

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