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HABILITAÇÃO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 09 a 12 de dezembro | Carga horária: 16 horas
Questão apresentada à Equipe de Consultoria Zênite:
“Considerando o disposto no art. 107 da Lei nº 14.133/2021, é possível realizar licitação na modalidade pregão eletrônico para contratação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra com vigência inicial de 12 meses e, posteriormente, prorrogar o contrato por período distinto (por exemplo, 24 meses), desde que demonstrada a vantagem econômica?”
DIRETO AO PONTO
1) A Nova Lei de Licitações subordina as prorrogações de serviços contínuos, sob o ponto de vista temporal, ao prazo máximo decenal, o que significa dizer que a vigência integral da contratação não poderá ser superior a dez anos.
2) As sucessivas prorrogações que podem ser feitas dentro desse espaço de tempo, poderão ser realizadas por períodos de tempo diferenciados, conforme impuserem a realidade e, sobretudo, as condições econômicas e a vantagem na manutenção do contrato. Logo, o fato de o prazo inicial de duração de um contrato ser de doze meses, por exemplo, não vincula as prorrogações ao mesmo período de tempo, podendo se dar, se for o caso, por 24 meses.
3) A grande questão no caso, em que se cogita, hipoteticamente, em contrato firmado inicialmente por doze meses, uma prorrogação por 24 meses, é demonstrar/comprovar a vantajosidade dessa medida. Isso, especialmente, porque ao definir a vigência inicial a Administração entendeu que 12 meses compreenderia o prazo adequado. Aliás, as propostas foram apresentadas considerando essa definição. Agora, ao pretender prorrogar, supõe-se, por 24 meses, impreterível demonstrar a vantagem que se alcançará com essa decisão, sobretudo em termos econômicos, bem como a ausência de riscos relacionados à obsolescência da solução pactuada. Em outros termos, em que pese cogitável sob a perspectiva legal, a legitimidade da decisão em pauta depende de ampla motivação.
Por fim, frise-se que o acompanhamento rigoroso dos preços, condições praticadas no mercado, condições de execução, ganham ênfase no novo regime, na medida em que os contratos poderão viger por lapso bastante extenso.
FUNDAMENTO
O art. 106, da Lei nº 14.133/2021 autoriza a Administração celebrar contratos com prazo inicial de até 5 anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, assim como nos ajustes envolvendo aluguel de equipamentos e utilização de programa de informática (§ 2º).
Para tanto, a lei estabelece as seguintes diretrizes:
“I – a autoridade competente do órgão ou entidade contratante deverá atestar a maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual;
II – a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção;
III – a Administração terá a opção de extinguir o contrato, sem ônus, quando não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.” (Destacamos.)
Desse modo, pode-se entender que, nos moldes do art. 106, inc. I da Lei nº 14.133/21, a duração inicial dos contratos de prestação de serviços e fornecimentos contínuos deve ser definida em razão da maior vantagem econômica vislumbrada em razão da contratação plurianual, observado o prazo máximo inicial de cinco anos.
O art. 107 da Lei nº 14.133/2021 também estabelece que esses contratos – serviços e fornecimentos continuados – poderão ser prorrogados por até 10 (dez) anos, conforme se infere a partir do seu art. 107:
“Art. 107. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes”. (Destacamos.)
Diferente do que previa a literalidade da Lei 8.666/931, a prorrogação dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos não necessita ocorrer por iguais e sucessivos períodos, de modo que, uma vez estabelecida a duração inicial por doze meses, por exemplo, em uma interpretação literal/gramatical, todas as prorrogações estavam obrigadas a ocorrer pelo mesmo prazo.
O texto da Lei nº 14.133/21 subordina as prorrogações, sob o ponto de vista temporal, ao prazo máximo decenal, o que significa dizer que a vigência integral da contratação não poderá ser superior a dez anos. Mas as sucessivas prorrogações que podem ser feitas dentro desse espaço de tempo, poderão ser realizadas por períodos de tempo diferenciados, conforme impuserem a realidade e, sobretudo, as condições econômicas e a vantagem na manutenção do contrato.
Assim, celebrado um contrato por 12 (doze) meses pelo art. 106 da Lei nº 14.133/2021, em tese, poderá ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses, como sugere a Consulente, a depender do cenário identificado, e da vantajosidade, especialmente econômica.
Sobre o tema, vale mencionar o seguinte entendimento, extraído da legislação anotada, contida no Zênite Fácil:
“Contrato – Prorrogação – Serviços contínuos – AGU
Entendimento cuja racionalidade poderá orientar a aplicação da Lei nº 14.133/2021: “Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada deve-se observar que: a) o prazo de vigência originário, de regra, é de até 12 meses; b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a administração; e c) é juridicamente possível a prorrogação do contrato por prazo diverso do contratado originariamente”. (Grifamos.) (Orientação Normativa nº 38, da Advocacia-Geral da União, de 13 de dezembro de 2011.)”
No mesmo sentido, a previsão da IN nº 05/2017, em seu Anexo IX, item 12, já estabelecia:
“12. Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada, deve-se observar que:
a) o prazo de vigência originário, de regra, é de 12 (doze) meses;
b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período superior a 12 meses, nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para a Administração; e
c) é juridicamente possível a prorrogação do Contrato por prazo diverso do contratado originalmente.” (Destacamos)
Ainda, interessante compartilhar trecho da recente publicação do Manual de Licitações e Contratos do TCU – 5ª edição, já à luz da Lei nº 14.133/21:
“A Lei 14.133/2021 permitiu que os contratos de serviços e de fornecimentos contínuos sejam celebrados com vigência inicial de até cinco anos. Além disso, desde que haja previsão em edital, esses contratos podem ser prorrogados sucessivamente (não necessariamente por igual período) até a vigência máxima de dez anos.
Para tanto, a autoridade competente deve atestar, no início de cada exercício financeiro e por ocasião das prorrogações contratuais, que as condições e os preços do contrato permanecem vantajosos para a Administração. Deve atestar ainda a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
Caso não haja disponibilidade orçamentária para a continuidade do contrato ou se a Administração entender que o contrato não é mais vantajoso, ela poderá extingui-lo sem ônus.”2 (Destacamos.)
NOTAS E REFERÊNCIAS
1 “Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: […] II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;” (Destacamos.)
2 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Licitações & Contratos: Orientações e Jurisprudência do TCU / Tribunal de Contas da União. 5ª Edição, Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência, 2023. p. 923.
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Como citar o conteúdo do Blog Zênite:
ZÊNITE, Equipe Técnica. Nova Lei de Licitações: prazo inicial e prorrogação dos contratos de serviços contínuos. Blog Zênite. 09 set. 2025. Disponível em: https://zenite.blog.br/na-inexigibilidade-por-fornecedor-exclusivo-a-data-da-proposta-pode-ser-considerada-como-data-do-orcamento-estimado-para-a-contagem-do-reajuste/. Acesso em: dd mmm. aaaa.
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