RESUMO
Por diversas vezes, a Administração, ao aplicar uma multa decorrente de uma infração praticada no âmbito de um contrato administrativo, se vê obrigada a ajuizar ação de Execução Fiscal, tendo em vista que os demais métodos tradicionais, reconhecidos originalmente pela doutrina, não são mais possíveis.
O grande acervo de processos administrativos de sanção, que se arrastam por longa tramitação, sendo concluído, geralmente, apenas após o encerramento da vigência do contrato, encontram seu problema justamente no momento da sua execução, uma vez que não existem mais faturas para descontar o valor, tampouco garantia.
Diante disso, a doutrina e a jurisprudência, passaram a reconhecer a possibilidade de a compensação incidir em créditos de contrato diverso daquele em que houve a decisão pela aplicação da multa.
Essa tese, contudo, não é unânime, de forma que doutrinadores e tribunais pelo país entendem pela sua ilegalidade.
De toda forma, percebe-se que a redação da Lei 14.133/2021, em seu artigo 156, § 8º, permite sim a chamada “compensação cruzada”. O referido entendimento nasce em conjunto com o dever de interpretação baseada nas consequências práticas das decisões administrativas, como prevê o art. 20 da LINDB.
Ao autorizar essa modalidade, entretanto, é notório que foi concedido um relevante poder às mãos da Administração, que deve agir com cautela, respeitando os direitos dos contratados.
Logo, a operacionalização da compensação cruzada deve ser efetuada de forma razoável, proporcional e prudente, sempre em comunicação com o particular e, preferencialmente, de forma regulamentada.
Ainda, salienta-se a hipótese de, em casos complexos, utilizar-se dos Meios Alternativos de Resolução de Conflitos, previstos no art. 151 da Lei de Licitações.
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