O TCU, em representação, julgou que a “a jurisprudência do TCU é no sentido de ser possível, excepcionalmente, na contratação por postos de serviço, a fixação de salários em valores superiores aos pisos estabelecidos em convenções coletivas de trabalho, desde que observados os seguintes requisitos:
i) justificativa técnica de que os serviços demandam, por suas características e particularidades, a execução por profissional com nível de qualificação acima da média; e
ii) realização de pesquisa de preços demonstrando a compatibilidade com os valores de mercado para contratações similares, ou seja, comprovação de que no mercado existe tal distinção salarial em função da qualificação do trabalhador”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.589/2024, do Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, j. em 07.08.2024.)