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Erros mais comuns nas contratações públicas – Como evitar e resolver de acordo com o TCU
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 02 a 06 de dezembro
Dentre os procedimentos auxiliares da licitação, a Lei nº 14.133/2021 prevê a pré-qualificação (art. 78, inciso II). Conforme disposto no seu art. 6º, inciso XLIV, a Lei nº 14.133/2021 o define como sendo um “procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto”.
Em razão disso, o art. 80 da nova Lei de Licitações estabelece que a pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
“I – licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II – bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração” (destacamos).
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Nesse contexto, vemos que na pré-qualificação de fornecedores a Administração objetiva antecipar a análise de preenchimento das condições de habilitação que serão exigidas em futuras contratações dos interessados. Já na pré-qualificação de bens, o objetivo é atestar previamente à realização das licitações, a adequação dos bens pré-qualificados em face das exigências técnicas e de qualidade que serão fixadas pela Administração para sua aquisição.
Nos dois casos, o § 2º do art. 80 da Lei nº 14.133/2021 define que o “procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados”. Posteriormente, quando a Administração instaurar processo licitatório, os fornecedores pré-qualificados estarão dispensados de comprovar o preenchimento dos requisitos de habilitação que já foram avaliados e os licitantes que cotarem bens pré-qualificados terão a certeza de que suas propostas atendem aos requisitos técnicos definidos no edital.
Conforme estabelecem os §§ 5º a 7º do art. 80 da Lei nº 14.133/2021, os “bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração” e a “pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores”. Além disso, a “pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes”. Qualquer que seja o modelo de pré-qualificação adotada – total ou parcial, o § 9º do art. 80 da nova Lei de Licitações define que os “licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público”.
O procedimento de pré-qualificação deverá ser conduzido por órgão ou comissão designada para tanto, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para examinar a documentação apresentada pelo interessado e determinar a correção ou a reapresentação de documentos, caso se mostre necessário, com vistas à ampliação da competição (art. 80, § 4º).
Sobre prazos, o § 8º do art. 80 estabelece que a pré-qualificação terá validade:
“I – de 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
II – não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados”.
Ao que tudo indica, a melhor interpretação é o sentido de que deve prevalecer o prazo que vencer antes.
Por fim, a Lei nº 14.133/2021, no § 10 do art. 80, admite que a “licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados”.
A rigor, a lógica da instituição de pré-qualificação é que a licitação posterior seja restrita apenas de produtos pré-qualificados, sendo que os produtos que já se submeteram a esse procedimento são oferecidos por diversos fornecedores. Nesse caso, a restrição direciona-se apenas aos produtos e não aos fornecedores, o que afasta, portanto, eventual prejuízo à competitividade.
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