Sob a égide da Lei nº 8.666/1993, o sistema de registro de preços era tratado apenas em seis parágrafos dispostos no art. 15, conferindo certa margem regulamentar para os entes da federação e abrindo diversas discussões na jurisprudência dos tribunais de contas em torno dos mais variados aspectos que envolvem o tema, a exemplo do prazo de vigência da ata de registro de preços e de seu uso nas hipóteses de serviços de natureza continuada.
Por outro lado, o novo marco geral das licitações e contratos administrativos – Lei nº 14.133/2021-, além de ter incluído o sistema de registro de preços como um dos procedimentos auxiliares da licitação (art. 78, inciso IV), estabeleceu um regime jurídico legal aplicável ao referido modelo de execução das necessidades da Administração Pública, dedicando uma seção inteira para a sua tratativa (Seção V), composta por cinco artigos (arts. 82 a 86), catorze parágrafos, vinte e cinco incisos e quatro alíneas.
Dentre as atuais discussões na literatura acerca do – por alguns denominado – “novo” sistema de registro de preços inaugurado na Lei nº 14.133/2021, uma delas nos chama a atenção, qual seja, a renovação de quantitativos inicialmente fixados, de forma que, em torno dela, faremos algumas reflexões, sem qualquer pretensão de esgotar ou firmar consenso acerca do tema.
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