Visão pragmática entre a criação do cargo de agente de contratação/pregoeiro

E a tradicional designação para exercício da complexa função na Administração Pública

Contratação PúblicaContratos AdministrativosLicitaçãoNova Lei de LicitaçõesResponsabilidade

1. INTRODUÇÃO

A importância das atribuições desenvolvidas pelos agentes de contratações e pregoeiros (atores protagonistas na condução das licitações), há tempos já é “reconhecida”, haja vista as grandes responsabilidades e o alto grau de conhecimento multidisciplinar e prático que os agentes devem possuir, já que estão sempre na mira dos órgãos de controle com a possibilidade de sofrerem condenações por “supostas irregularidades” quando na condução dos procedimentos licitatórios. Contudo, apesar do “reconhecimento” que de fato suas atribuições são complexas e primordiais para o funcionamento da máquina pública, isto ainda não foi capaz de trasmudasse, em muitos entes da federação em uma justa contraprestação pecuniária.

É sabido, que há estados e municípios que pagam merecidamente verba de caráter indenizatória aos agentes, todavia não é a regra encontrada em todo território nacional, conforme veremos no decorrer do presente artigo.

A remuneração da “função” de pregoeiro, que é o agente de contratação, quando estiver conduzindo a modalidade de licitação pregão, de acordo com o artigo 8º, § 5º da Lei nº 14.133/2021, já ocupava o cenário político brasileiro desde o ano 2009, quando da apresentação do Projeto de Lei nº 3.844 de 2009. Na oportunidade de apresentação do Projeto foi realizado um grande estudo sobre a matéria, porém o mesmo foi arquivado em 30/06/2011, conforme consta no site oficial da Câmara dos Deputados Federais.

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Em trecho extraído do Projeto Lei, é fácil perceber que os agentes de contratação/pregoeiros exercem atribuições extraordinárias, vejamos:

[…] se estamos falando na realização de atividades extraordinárias, para além daquelas executáveis em razão do cargo originalmente ocupado por determinado servidor, necessariamente há que se falar também em contraprestações extraordinárias, aquelas correspondentes […]. (grifos nossos)

Ora, sem adentrar nos debates doutrinários, sobre a questão dos artigos 7º e 8º da Lei nº 14.133/2021, serem norma geral ou específica, pois o que nos interessa, no momento é reconhecer que de fato os agentes de contratação exercem sim, atribuições extraordinárias, seja a licitação conduzida por servidor ocupante de cargo efetivo, empregado público dos quadros permanentes ou ocupantes de cargo comissionados todos integrantes da Administração Pública.

Alias, é oportuno mencionar, a atecnia legislativa exposta nos artigos supramencionados da Lei nº 14.133/2021 ao aludir, servidor efetivo, pois na realidade o correto seria servidor estável, já que é o cargo que integra o quadro permanente do órgão ou da entidade.

Nessa linha nos ensina o Professor Victor Aguiar Jardim de Amorim (2021, p.101):

[…] o atributo da “efetividade” está relacionada à forma de provimento do cargo público e não ao servidor propriamente dito. Todo cargo público, seja efetivo ou comissionado compõe o quadro funcional dos órgãos e entidades, conforme lei que os instituiu. Por ser criado por lei (ato normativo primário), em realidade, o cargo em si – e não o servidor – integra o quadro permanente do órgão ou da entidade […]. (grifos nossos)

Texto completo aqui!

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