O assunto “critérios de desempate” já se posiciona como uma das principais polêmicas instaladas nas seções de licitações dos órgãos e entidades públicas, pela certa novidade que imprime os parâmetros de desempate. Se bem que, o art. 60 traz parcial inovação, pois, ao que parece, parte dele foi importada do art. 25 do então Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, revogado pela nova Lei de Licitações. Outro ponto, que permeia a polêmica, advém do consequente desconhecimento da atual (in)aplicabilidade prática de alguns desses critérios, gerando debates acalorados sobre o desenrolar de um eventual empate ao término da etapa de disputa.
Até porque, na ocorrência do empate, opera-se um certo travamento do certame, uma vez que enquanto não solucionada a contenda, com a promoção do desempate, não haverá o que se fazer (negociação, julgamento etc.) para avançar às fases seguintes da sessão pública.
Assim, ao término da fase competitiva pode ocorrer de duas ou mais propostas/ofertas estarem empatadas, seja por empate real ou ficto. Nesses casos, o sistema emitirá alerta quanto a necessidade de se proceder aos critérios de desempate[1].
[1] Art. 60, incisos I, II, III, IV, da Lei nº 14.133/21; art. 28, IN SEGES/ME nº 73/2022
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