O TCU, em auditoria, julgou que no reajuste de contratos de execução de obras públicas, devem ser utilizados “índices específicos para itens contratuais relevantes que não guardam correlação direta com índices gerais, como disciplina o Decreto nº 1054/1994, art. 2º, § 1º”.
Nesse sentido, no caso analisado, o tribunal cientificou o órgão de que “a utilização de reajuste contratual para itens, como insumos asfálticos e condicionadores de ar, unicamente pelo INCC, está em desacordo com o art. 40, inciso XI da Lei 8.666/1993, com o art. 2º, §1º, do Decreto 1054/1994 e com a jurisprudência do TCU”.
No mesmo sentido: Acórdãos nºs 2.474/2012; 36/2018, ambos do Plenário. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 1.413/2023, do Plenário, Rel. Min. Jorge Oliveira, j. em 12.07.2023.)