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DFD, ETP e TR – Passo a passo para compras e serviços
por Equipe Técnica da ZêniteCapacitação Online | 23, 24, 27 a 31 de janeiro
Sempre mereceu cautela a análise de questões afetas à contratação de mão-de-obra temporária por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
A problemática acerca do regime a ser aplicado às contratações de mão-de-obra temporária da ECT tiveram origem com o entendimento do STF acerca da natureza jurídica para fins de imunidade tributária. A exemplo do posicionamento sustentado no ACO nº 959/RN, tem-se que o STF equiparou a ECT às autarquias.
Em vista disso, a Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 3.566/2008, determinou que uma unidade da ECT observasse o regime de contratação temporária instituído pela Lei nº 8.745/93 (que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal), bem como o regime de terceirização constante do Decreto nº 2.271/97 (que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional). O fundamento utilizado para tanto versava justamente sobre a equiparação da ECT às autarquias feita pelo STF ao julgar questões afetas à imunidade tributária.
Por essa razão, a orientação era de que as contratações temporárias da ECT deveriam seguir as regras constantes da Lei nº 8.745/93 e do Decreto nº 2.271/97.
Contudo, recentemente, no Acórdão nº 3.888/2011, a Segunda Câmara do TCU manifestou-se de forma diversa, conforme se infere da ementa do Acórdão:
“1. Dada sua natureza jurídica de empresa pública, não se aplicam às contratações temporárias de mão-de-obra dos Correios a Lei 8.745/1993 e o Decreto 2.271/1997”.
Essa conclusão decorre do entendimento de que a equiparação da ECT às autarquias restringiu-se à esfera tributária, de modo que, para os demais fins, a ECT mantém seu caráter de empresa pública. Por conseqüência, a ECT não estaria inserida no âmbito de aplicação dos referidos diplomas normativos (que não abrangem as empresas públicas, mas tão-somente a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional), razão pela qual as contratações temporárias da ECT devem ser regidas pela Lei nº 6.019/74.
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